Pareceres
IVA – dedução na aquisição de viatura para a atividade de TVDE
16 April 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA – dedução na aquisição de viatura para a atividade de TVDE
PT27944 - janeiro de 2024

 

Em outubro de 2023 uma empresa comprou uma viatura de passageiros a gasolina/gás para a atividade TVDE. Inscreveu-se no IMT, pagou o seguro, inscreveu-se na plataforma, mas nunca chegou a faturar nada, pois nunca conseguiu um motorista. Em janeiro de 2024 quer vender a viatura e fechar a empresa.
Faz-se a dedução do IVA na fatura da compra da viatura? Sendo a atividade de TVDE o IVA é dedutível, mas no caso nunca chegou a faturar nada com a viatura.


Parecer técnico


O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento contabilístico e fiscal, em sede de IVA, do direito à dedução do IVA da aquisição de uma viatura para a atividade de TVDE.
No caso em concreto, é referido que «[e]m outubro de 2023 uma empresa comprou uma viatura de passageiros a gasolina/gás para a atividade TVDE. Inscreveu-se no IMT, pagou o seguro, inscreveu-se na plataforma, mas nunca chegou a faturar nada, pois nunca conseguiu um motorista. Em janeiro de 2024 quer vender a viatura e fechar a empresa.»
Em sede de IVA, nos termos do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA), estão sujeitas a IVA, entre outras, as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.
No que respeita ao direito à dedução, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do CIVA, o sujeito passivo pode deduzir todo o imposto suportado na aquisição de bens e serviços desde que esses bens e serviços sejam utilizados pelo sujeito passivo para a realização de operações sujeitas a imposto e deles não isentos.
Passando pelo crivo destas normas o sujeito passivo terá ainda de averiguar, se o IVA contido nas despesas em causa está, ou não, excluído do direito à dedução do IVA, nos termos do artigo 21.º do CIVA.
Neste sentido, salienta-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, que indica que não são dedutíveis as:
«a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de (...) viaturas de turismo (...).»
Nos termos da referida alínea a) entende-se por viatura de turismo «(...) qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor.»
Deste modo, de acordo com esta alínea, as despesas relativas à aquisição e utilização de viaturas de turismo, onde se enquadram as viaturas ligeiras de passageiros, não conferem o direito à dedução.
No caso, importaria perceber se a especificidade da atividade do sujeito passivo motivaria a indispensabilidade da utilização da referida viatura.
Refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA que não se verifica a exclusão do direito à dedução das «despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objeto de atividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda.»
Os entendimentos da Autoridade Tributária vão em linha que, se estas não constituem objeto da atividade, nos termos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, não é possível que o imposto suportado na aquisição, manutenção e conservação daqueles bens se possa deduzir com fundamento naquela disposição.
Contudo, no caso em concreto, uma vez que esta viatura teria como objeto a exploração pela entidade, entendemos que o IVA poderá ser dedutível, desde que cumpridos os demais requisitos.
No que se refere à possível venda da mesma, notamos que as transmissões de vens estão sujeitas a tributação, em sede de IVA, nos termos dos artigos 1.º e 3.º do CIVA.
Por sua vez, o n.º 32 do artigo 9.º do CIVA determina que estão isentas do imposto «[a]s transmissões de bens afetos exclusivamente a uma atividade isenta, quando não tenham sido objeto do direito à dedução e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afetação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º» (itálico nosso)
Face ao exposto, e no caso em concreto, na medida em que entendemos que o IVA da compra será dedutível, conforme anteriormente concluído (não se aplicando a exclusão do artigo 21.º do CIVA), aquando da venda da viatura, esta operação será sujeita e não isenta de tributação, em sede de IVA.

 

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