PT21130 – Microentidades - Limites
01-09-2018
O limite imposto para as microentidades é ter menos de nove trabalhadores, assim como para as pequenas é ter menos de 49 trabalhadores? Neste número incluem-se ou não os sócios gerentes remunerados, uma vez que estes fazem parte dos órgãos estatutários e assim são tratados pela segurança social? Existe alguma legislação de apoio?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se ao conceito de empregados para definição dos limites de categorias de entidades contabilísticas nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com posteriores alterações, que institui o SNC.
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, consideram-se microentidades aquelas entidades que não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
- Total do balanço: € 350 000;
- Volume de negócios líquido: € 700 000;
- Número médio de empregados durante o período: 10.
Consideram-se pequenas entidades aquelas entidades que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
- Total do balanço: € 4 000 000;
- Volume de negócios líquido: € 8 000 000;
- Número médio de empregados durante o período: 50.
Conforme se constata, o limite de empregados para as microentidades é de 10 e para as pequenas entidades é de 50, sendo um número médio durante o período (e não de 9 e 49 conforme referido na questão colocada).
Quanto ao conceito de empregados para efeitos da aplicação dos referidos limites, a Comissão de Normalização Contabilística (CNC) já emitiu um entendimento específico para esse enquadramento, que está disponível no sítio de internet dessa entidade na área das Perguntas Frequentes (FAQ) do setor empresarial (FAQ n.º 18).
A CNC entende que, para efeitos da verificação dos limites referidos na alínea c) dos n.º 1, 2 e 3 dos artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, com redação do Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, deve ser tido em conta o estabelecido no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, cujos artigos 2.º e artigo 5.º do respetivo anexo de seguida se reproduzem:
"Artigo 2.º
Para efeitos do presente decreto-lei, a definição de PME, bem como os conceitos e critérios a utilizar para aferir o respetivo estatuto, constam do seu anexo, que dele faz parte integrante, e correspondem aos previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio.
Artigo 5.º
Os efetivos correspondem ao número de unidades trabalho-ano (UTA), isto é, ao número de pessoas que tenham trabalhado na empresa em questão ou por conta dela a tempo inteiro durante todo o ano considerado. O trabalho das pessoas que não tenham trabalhado todo o ano, ou que tenham trabalhado a tempo parcial, independentemente da sua duração, ou o trabalho sazonal, é contabilizado em frações de UTA. Os efetivos são compostos: a) Pelos assalariados; b) Pelas pessoas que trabalham para essa empresa, com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados à luz do direito nacional; c) Pelos proprietários-gestores; d) Pelos sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem das vantagens financeiras da mesma. Os aprendizes ou estudantes em formação profissional titulares de um contrato de aprendizagem ou de formação profissional não são contabilizados nos efetivos. A duração das licenças de maternidade ou parentais não é contabilizada."
Como se constata, os gerentes das empresas, remunerados, que exerçam a respetiva atividade na empresa são considerados como empregado para o limite referido.