PT21132 - IRS - Mais-valias e aumentos de capital
01-09-2018
Como calcular a mais-valia na venda de uma quota social de uma empresa que registou aumentos de capital?
Data
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Ato
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Valor Cap. Social
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Valor Nominal Quota
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% do C.Social
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20-02-2006
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Constituição da sociedade
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15.000,00€
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7.500,00€
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50%
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29-11-2006
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1.º Aumento C. Social
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25.000,00€
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12.500,00€
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50%
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22-06-2007
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2.º Aumento C. Social
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100.000,00€
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35.000,00€
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35%
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31-07-2018
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Venda de quota por 350.000€
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Venda de quota por 350.000 euros
Parecer técnico
Estamos perante a alienação de partes de capital (quotas) por parte de uma pessoa singular, supomos, de uma sociedade em que houve dois aumentos de capital em numerário, pressupomos também, e pretende-se saber a forma de calcular a mais-valia fiscal (ou menos-valia) para efeitos de tributação em sede de IRS.
Quando existem aumentos de capital em numerário ou em espécie considera-se que equivale a outro momento de aquisição. Assim, no caso apresentado, temos três momentos de aquisição, a que que corresponderão três linhas do anexo G ao modelo 3 de IRS.
1.º momento: Constituição da sociedade: 7.500
2.º momento: Aumento de capital: 12.500
3.º momento: Aumento de capital: 35.000
Para o efeito, a Autoridade Tributária efetua uma proporção relativamente a estes três momentos de aquisição. A fórmula de cálculo dessa mais valia (ou menos valia) é a seguinte:
MV/mv = VR - (VA X coef+ DAL) Sendo:
MV - Mais-Valia mv - menos-valia
VR - valor de realização
VA - valor de aquisição
Coef - Coeficiente de desvalorização da moeda
DAL - despesas com a alienação e com a aquisição
Deste modo, a mais valia será dada pela diferença entre o valor de realização, ou seja, o valor pelo qual as partes sociais forem alienadas [artigo 44.º, n.º 1 alínea f)], e o seu valor de aquisição, corrigido pelo coeficiente de desvalorização correspondente.
O valor de aquisição das partes sociais (neste caso, quotas) quando tenha sido efetuada a título oneroso é o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o respetivo valor nominal, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º do CIRS.
O valor correspondente ao aumento de capital por incorporação de reservas não é considerado no valor de aquisição porque não existe um dispêndio efetivo por parte dos sócios.
Por sua vez, quando o aumento de capital ocorre por entradas em dinheiro, então este deve ser considerado como valor de aquisição, pois verificou-se o dispêndio efetivo do sócio.
Exemplificando:
Valor total de aquisição da quota € 55.000 (€ 7.500 + € 12.500 + € 35.000)
Percentagem da quota adquirida em 22/02/2006 = 13,6% (7.500/55.000)
Percentagem da quota adquirida em 29/11/2006 = 22,7% (12.500/55.000)
Percentagem da quota adquirida em 22/07/2007) = 63,6% (35.000/55.000)
Valor total de realização da quota € 350.000
Valor relativo à percentagem adquirida em 22/02/2006 = 47.200 (13,6% X 350.000)
Valor relativo à percentagem adquirida em 29/11/2006 = 79.450 (22,7% X 350.000)
Valor relativo à percentagem adquirida em 22/07/2007 = 221.550 (63,6% X 350.000)
Face a estes cálculos devem ser preenchidas 3 linhas do anexo G ao modelo 3.