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IVA - Transações intracomunitárias
6 November 2018
PT21141 - IVA - Transações intracomunitárias
01-09-2018

Um sujeito passivo não residente sem estabelecimento estável em Portugal, com sede em Espanha, registado em Portugal para efeitos de IVA que pratica vendas à distância, pode praticar operações internas em Portugal?
Estas operações internas estão relacionadas com a aquisição de alguns bens (residuais) a fornecedores nacionais, que são transportados para um armazém em Portugal e posteriormente enviados para Espanha por conta do sujeito passivo não residente, sem estabelecimento estável em Portugal.


Parecer técnico
Estamos na presença de um sujeito passivo espanhol que possui registo para efeitos de IVA em território nacional como não residente sem estabelecimento estável, para efeitos de aplicação do regime vendas à distância, de acordo com os artigos 10.º e 11.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI).
Existe a possibilidade do mesmo sujeito passivo espanhol adquirir bens em território nacional a fornecedores portugueses.
O conceito de sujeito passivo definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, assume um caráter transnacional, o que implica que as entidades residentes no estrangeiro sejam consideradas sujeitos passivos do imposto quando realizem operações tributáveis no território nacional, desde que integradas no exercício da sua atividade económica.
Nestes termos, a entidade espanhola, estando registada em Portugal para efeito de IVA, poderá proceder como os restantes sujeitos passivos nacionais, no que diz respeito à aquisição de bens e serviços em território nacional.
Por este facto, ao adquirir mercadorias no nosso território poderá fazê-lo com o seu NIF espanhol como com o NIF que lhe atribuíram em território nacional.
Se realizar as aquisições com o NIF português, os fornecedores liquidarão IVA nas transmissões que realizarem, pois estaremos perante operações internas em território nacional (por não cumprimento dos requisitos dispostos no n.º 1 do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias de Bens - RITI, admitindo que a operação também não se inclui em nenhuma das outras alíneas deste artigo 14.º) entre dois sujeitos passivos nacionais em sede de IVA.
Se, por outro lado, a aquisição for efetuada com o NIF espanhol, poderemos estar perante uma transmissão intracomunitária realizada pelos fornecedores portugueses, isenta ao abrigo do já citado artigo 14.º do RITI, desde que:
- Seja uma transmissão de bens entre um sujeito passivo de IVA português e um sujeito passivo de outro Estado-membro, ambos identificados com o número de identificação fiscal;
- Essa transmissão terá que ter como destino o adquirente (sujeito passivo do outro Estado-membro), existindo a expedição do bem de Portugal para esse Estado-membro;
- O adquirente dos bens terá que estar abrangido pelo regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens.
Na operação em análise, partindo do pressuposto que os requisitos dispostos nos pontos 1 e 3 estão satisfeitos, somos de opinião que o segundo ponto atrás enunciado estará cumprido, ainda que exista um diferimento no tempo da expedição dos bens para o adquirente espanhol, uma vez que os bens irão ser expedidos para Espanha.
Desta forma, as empresas portuguesas fornecedoras dos bens, pela respetiva venda destes ao cliente espanhol poderão aplicar a isenção do artigo 14.º do RITI.
Ressalvamos que, não sendo os próprios fornecedores a fazer o transporte deverão munir-se sempre de prova de que os bens saíram de território nacional com destino ao Estado-membro do adquirente.
A prova antes referida pode ser feita mediante a apresentação de qualquer documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino.
Há doutrina dos serviços de Administração Tributária, a propósito das transmissões intracomunitárias, a qual foi divulgada pelo Ofício-Circulado n.º 30 009, de 10/12/1999 da Direção de Serviços do IVA, no qual refere que são considerados idóneos para comprovar a verificação dos pressupostos da isenção prevista na alínea a) do artigo 14.º do RITI, os meios gerais de prova, nomeadamente através das seguintes possibilidades alternativas:
• Os documentos comprovativos do transporte, os quais, consoante o mesmo seja rodoviário, aéreo ou marítimo, poderão ser, respetivamente, a declaração de expedição (CMR), a carta de porte (AirwaybilI-AWB) ou o conhecimento de embarque (Bill of landing-B/L);
• Os contratos de transporte celebrados;
• As faturas das empresas transportadoras;
• As guias de remessa; ou
• A declaração, no Estado-membro de destino dos bens, por parte do respetivo adquirente, de aí ter efetuado a correspondente aquisição intracomunitária.