PT21146 - Regularização de IVA em ativos não correntes
01-09-2018
Determinada empresa, cujo normativo aplicável é a NCRF-PE, sujeito passivo de IVA, dedica-se ao comércio de produtos agrícolas. Vai vender a totalidade do stock e algum equipamento a uma empresa concorrente. Celebrará contrato de arrendamento dos imóveis que possui a esse mesmo concorrente.
Para além dos equipamentos que irá vender ao concorrente, permanecerão alguns (viaturas, mobiliário) em nome da empresa. Como irá alterar o objeto social para a gestão de imóveis, ficando desta forma isento de IVA ao abrigo do artigo 9.º, tem que se fazer a regularização do IVA dos bens que ficarão em nome da empresa? E quanto ao IVA dos imóveis cuja construção/obras foi alvo de renúncia à isenção e por isso foi deduzido o IVA, também terá que se fazer alguma regularização? Relativamente à retenção na fonte no arrendamento estará dispensada porque tem como objeto a gestão de imóveis?Parecer técnico
Determinado sujeito passivo, entendemos que pessoa coletiva, irá proceder à alteração do seu objeto social para gestão de imóveis. Até à data exercia a atividade de comércio de produtos agrícolas. Após venda do seu stock e de diversos equipamentos, irá manter no seu ativo mobiliário, viaturas e os seus imóveis. Uma vez que irá exercer uma atividade isenta de IVA questiona-nos sobre eventuais regularizações em sede de IVA.
Efetivamente estamos perante alteração do regime normal de IVA para o regime de isenção de IVA nas operações internas, pelo que tal alteração poderá dar lugar a regularização de IVA.
No que se refere aos bens móveis (mobiliário e viaturas), remetemos para o disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 3.º do Código do IVA:
«(...) 3 - Consideram-se ainda transmissões de bens, nos termos do n.º 1 deste artigo:
(...)
g) A afetação de bens por um sujeito passivo a um sector de atividade isento e, bem assim, a afetação ao uso da empresa de bens referidos no n.º 1 do artigo 21.º, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto...»
Perante o exposto, se os bens transferidos para a nova atividade isenta de IVA foram objeto do direito à dedução do imposto suportado, então esta transferência é equiparada para efeitos de IVA a transmissão onerosa e haverá lugar a liquidação de imposto.
Para a determinação do valor tributável deve considerar-se o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do Código do IVA:
«(...) 2 - Nos casos das transmissões de bens e das prestações de serviços a seguir enumeradas, o valor tributável é:
(...)
b) Para as operações referidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º, o preço de aquisição dos bens ou de bens similares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações (...).»
A liquidação do imposto poderá ocorrer através da emissão de documento interno, conforme n.º 7 do artigo 36.º do Código do IVA: «(...) os documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissões de bens pelas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e a prestações de serviços pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º devem mencionar apenas a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo...».
Relativamente aos bens imóveis ou despesas de investimento em bens imóveis (onde se enquadram as grandes reparações que foram capitalizadas), importa analisar se a sua compra/ início da utilização do bem, ocorreu a partir de 13 de fevereiro de 2001, e se, aquando da mesma houve lugar à dedução do imposto suportado.
O prazo de 20 anos previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Código do IVA entrou em vigor com o Decreto-Lei n.º 21/2001, de 8 de fevereiro, ou seja, 13 de fevereiro de 2001, antes o prazo era de 10 anos. Pelo que, tratando-se de itens adquiridos antes desta data o prazo da regularização já está ultrapassado.
Resulta do n.º 5 do artigo 24.º do Código do IVA que «(...) nos casos de transmissões de bens do ativo imobilizado durante o período de regularização, esta é efetuada de uma só vez, pelo período ainda não decorrido, considerando-se que tais bens estão afetos a uma atividade totalmente tributada no ano em que se verifica a transmissão e nos restantes até ao esgotamento do prazo de regularização. Se, porém, a transmissão for isenta de imposto, nos termos dos n.ºs 30) ou 32) do artigo 9.º, considera-se que os bens estão afetos a uma atividade não tributada, devendo no primeiro caso efetuar-se a regularização respetiva (...).»
Sendo que, dispõe o n.º 6 da mesma norma:
«(...) 6 - A regularização prevista no número anterior é também aplicável, considerando-se que os bens estão afetos a uma atividade não tributada, no caso de bens imóveis relativamente aos quais houve inicialmente lugar à dedução total ou parcial do imposto que onerou a respetiva construção, aquisição ou outras despesas de investimento com eles relacionadas, quando:
a) O sujeito passivo, devido a alteração da atividade exercida ou por imposição legal, passe a realizar exclusivamente operações isentas sem direito à dedução;
b) O sujeito passivo passe a realizar exclusivamente operações isentas sem direito à dedução, em virtude do disposto no n.º 3 do artigo 12.º ou nos n.ºs 3 e 4 do artigo 55.º;
c) O imóvel passe a ser objeto de uma locação isenta nos termos do n.º 29) do artigo 9.º (...).»
No caso em análise, sendo os imóveis em questão objeto de um contrato de arrendamento, isento ao abrigo do n.º 29 do artigo 9.º do Código do IVA ou, porque o sujeito passivo passa efetivamente a exercer exclusivamente uma atividade isenta de IVA, o imposto deduzido com esses imóveis deverá ser regularizado no proporcional que falta para atingir o prazo de 20 anos.
Transcrevemos o exemplo 13 que consta do manual «Alterações aos regimes de IVA» SEG2118 da autoria de Rui Costa Bastos:
«(...) Exemplo 13:
Um determinado sujeito passivo, enquadrado no regime normal do IVA, com dedução integral do imposto, construiu, para o seu ativo fixo, um edifício comercial. A construção foi toda ela realizada e concluída no ano 2013, sendo o IVA suportado na construção no valor total de 40 mil euros. O edifício foi ocupado no mesmo ano 2015.
Em maio de 2018 o edifício foi arrendado a um sujeito passivo enquadrado no regime a que se refere o artigo 53.º do CIVA, por 18 mil euros de renda anual.
Tal como sucedeu no exemplo anterior, também aqui o sujeito passivo em referência está condicionado à regularização do IVA a favor do Estado.
Efetivamente, a locação do imóvel, necessariamente isenta de IVA por não se encontrarem reunidas as condições subjetivas de renúncia, suscitará uma regularização de IVA (campo 41 da DP) no valor de 34 000 (17/20 x 40 000), nos termos da al. c) do n.º 6 do artigo 24.º do CIVA (...).»
De referir que, no caso em análise, a liquidação do IVA pela transferência dos bens de equipamento ao setor isento deverão constar da declaração periódica de IVA do período em que ocorre a afetação, nos campos 3 e 4 (base tributável e imposto, respetivamente) e no campo 103 do quadro 6A (base tributável). Por sua vez, a regularização a favor do Estado, referente ao imóvel, deverá constar na declaração periódica de IVA do último período do ano, no campo 41 da declaração periódica de IVA e no campo «Regularizações abrangidas pelos artigos 23.º a 26.º» do Anexo «Regularizações do campo 41.»