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IVA - Regime especial de isenção (RITI)
4 December 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT21289 - IVA - Regime especial de isenção | RITI
01-10-2018

Um empresário em nome individual (sujeito passivo de IRS) pretende iniciar atividade prevendo ter uma faturação anual inferior a dez mil euros.
Por conseguinte, considerando o enquadramento no regime simplificado de tributação e que não vai fazer, quer importações, quer exportações, pode enquadrar-se no regime especial de isenção de IVA ao abrigo do artigo 53.º do CIVA.
Sucede, porém, que pretende este comerciante efetuar compras intracomunitárias.
É compatível a aplicação do regime especial de isenção de IVA (artigo 53.º do CIVA) com a prática de compras intracomunitárias?
Havendo compatibilidade entre a referida isenção de IVA e a prática de compras intracomunitárias, terá de declarar isso na declaração de abertura de atividade? Resultará que este comerciante vai ter o seu número de contribuinte reconhecido/validado no sistema VIES?
Admitindo a compatibilidade da isenção de IVA do artigo 53.º do CIVA com a prática de compras intracomunitárias e o reconhecimento/validação do seu número de contribuinte no sistema do VIES, resulta disto que o fornecedor intracomunitário ao efetuar a venda a este comerciante português não debitará IVA do país de origem? O IVA nesta transação é devido em Portugal? Como é que este comerciante paga este IVA à AT em Portugal sendo isento de IVA ao abrigo do artigo 53.º do CIVA (não preenche declarações periódicas de IVA)?

Parecer técnico

Resulta do n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA que: "... beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 10.000...".
São quatro os requisitos a verificar cumulativamente:
- Esta isenção aplica-se quer a sujeitos passivos de IRS quer de IRC desde que os mesmos não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade devidamente organizada segundo a normalização contabilística vigente, ou seja, que apenas estejam obrigados a possuir um registo simplificado das suas operações; e
- O sujeito passivo não pratique operações de importação, exportação ou atividades conexas (por exemplo operações previstas no artigo 14.º do Código do IVA, nomeadamente, comissões por intermediação numa exportação), será dizer-se que apenas se pratiquem operações no território nacional; e
- Não estejam em causa transações (transmissões de bens ou prestações de serviços) no setor dos desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis (Anexo E ao Código do IVA); e
- O volume de negócios do ano anterior (ou previsto na declaração de início de atividade) não ultrapasse o limite de dez mil euros.
O limite € 10.000,00 estende-se até € 12.500,00 para sujeitos passivos que se fossem tributados preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas a que se refere o artigo 60.º do Código do IVA.
Face ao exposto, o facto de o sujeito passivo realizar aquisições intracomunitárias de bens não é impeditivo do enquadramento no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA, desde que verificadas as demais condições necessárias.
Ainda que enquadrado neste regime de IVA, se o sujeito passivo realiza aquisições intracomunitárias deverá fazer constar tal informação no VIES. Para o efeito, deve, aquando do início de atividade (ou posteriormente através de declaração de alterações) preencher o campo 6 do quadro 9 da respetiva declaração.
Quando um sujeito passivo isento realiza operações intracomunitárias, há que ter em atenção o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI) pois encontra-se estabelecido um regime particular de tributação aplicável, entre outras entidades, aos sujeitos passivos isentos.
São sujeitos passivos de IVA pelas aquisições intracomunitárias de bens que realizam, as pessoas singulares ou coletivas mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA que realizem exclusivamente transmissões de bens ou prestações de serviços que não confiram qualquer direito à dedução, como é o presente caso.
No entanto, o artigo 5.º do RITI estabelece uma derrogação ao regime de sujeição a tributação das aquisições intracomunitárias de bens efetuados por um sujeito passivo totalmente isento sem direito à dedução.
Assim, não são sujeitas a IVA as aquisições intracomunitárias de bens efetuados pelos sujeitos passivos já referidos, desde que o respetivo valor global, líquido de IVA, devido ou pago nos Estados membros, de onde são expedidos os bens, não tenha excedido no ano civil anterior ou no ano civil em curso o montante de € 10.000 ou, tratando-se de uma única aquisição, não exceda esse montante.
Ora, se as aquisições feitas, não ultrapassarem aquele montante, deverá ser aplicada a regra de tributação no país de origem. Esta regra nunca se aplica às aquisições intracomunitárias de meios de transportes novos e de bens sujeitos a impostos especiais sobre o consumo por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do RITI.
Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do RITI, "... os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º deverão entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA ou, caso se encontrem registados, a declaração prevista no artigo 32.º do mesmo Código...".
Esta obrigação poderá ocorrer quando se verifique alguma das seguintes situações:
- Até ao fim do mês seguinte àquele em que tenham excedido o valor de € 10.000, montante a partir do qual deixará de haver tributação no país de origem para passar a verificar-se no país de destino, conforme vimos no artigo 5.º;
- Antes de efetuarem uma única aquisição intracomunitária de bens que por si só exceda o referido limite de € 10.000;
- Antes de efetuarem aquisições intracomunitárias, no caso de opção pelo regime de tributação previsto no artigo 1.º.
Como conclusão temos que, as faturas emitidas pelo fornecedor intracomunitário deverão fazer menção do IVA e das respetivas taxas, pela legislação do IVA em vigor naquele Estado membro, caso não seja ultrapassado o limite referido, a menos que, a empresa em análise já tenha exercido a opção pela tributação no país de destino, conforme o n.º 3 do artigo 5.º do RITI, pois existe a possibilidade da opção pela liquidação do imposto no destino, mesmo não excedendo o limiar acima referido. Note-se que esta opção deverá vigorar durante um período de dois anos.
Por fim, importa realçar que ao ultrapassar o limite acima referenciado, ou caso exerça ou tenha exercido a opção pela tributação no país de destino (artigo 5.º, n.º 3 do RITI) o sujeito passivo passa a efetuar aquisições intracomunitárias sujeitas a IVA em território nacional (artigo 1.º e artigo 3.º do RITI). Por essas aquisições intracomunitárias, o sujeito passivo está obrigado a proceder à respetiva liquidação do IVA (artigo 23.º do RITI) e relevá-la na declaração periódica (Quadro 06, campo 12 - base tributável e campo 13 - IVA liquidado). Salientamos que a obrigação de entrega de declaração periódica, para estes sujeitos passivos isentos, apenas se dá quando fizerem aquisições intracomunitárias, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Código do IVA, até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível.