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IRS - Rendimentos empresariais e profissionais - ato isolado
9 November 2018
PT21232 - IRS - Rendimentos empresariais e profissionais - ato isolado
01-10-2018


Uma escola, no decurso de organização de um evento, solicitou a cerca de meia dúzia de alunos a prestação de ajuda, servindo de estafetas e auxiliares em pequenos recados. Irão receber cerca de 100 a 120 euros pelo serviço, sendo este único e pontual. Uma vez que são estudantes e menores, qual a forma mais correta de proceder?

Parecer técnico
Em sede de IRS, consideram-se rendimentos de atos isolados, e que se inserem na categoria B, os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada (n.º 3 do artigo 3.º do CIRS).
As alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º do CIRS concretizam que os atos isolados configuram rendimentos da categoria B.
O ato isolado tem subjacente o facto de não existir a intenção de repetição do ato, ou seja, quando ocorre a venda de um bem ou a prestação de um serviço ocasional sem intenção de lhe dar continuidade.
Nesta situação não há necessidade de proceder à entrega da declaração de início/registo de atividade da entidade no âmbito desta categoria, exceto se for ultrapassado o limite de 25 mil euros, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 31.º do Código do IVA (CIVA).
Nas operações feitas por particulares, revestindo-se de caráter esporádico, não previsível e não reiterado, podem ser considerados como ato isolado, não sendo necessário declarar o início de atividade (exceto se for ultrapassado o limite de 25 mil euros, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 31.º do Código do IVA), mas deve ser liquidado o IVA devido.
De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, estão sujeitas a IVA «as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.»
O ato isolado, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, traduz-se na prática de uma só operação tributável, desde que conexa com o exercício da atividade comercial, industrial ou agrícola.
Regra geral, o ato isolado está sempre sujeito a IVA a não ser que a operação subjacente seja isenta ao abrigo do artigo 9.º.
Estando sujeita a IVA o respetivo imposto deverá ser entregue pelo sujeito passivo, nos locais de cobrança autorizados até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação (n.º 2 do artigo 27.º do CIVA).