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SAF-T (PT) - Taxonomias
13 November 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT21236 - SAF-T (PT)  - Taxonomias
01-10-2018

1 - Na passagem de uma contabilidade, de um programa de contabilidade que não está devidamente atualizado para taxonomias para um outro programa, é possível a integração do SAF-T e posteriormente ajustar contas e plano para taxonomias? Ou haverá algum erro de leitura de SAF-T a posteriori (mais precisamente no envio para a AT)?
2 - Um plano para ME que tem contas movimentadas que não deveria em ME/taxonomias é possível ajustar à conta correta, fazendo apenas transferência de saldos desde abertura do ano contabilístico? Ou tal procedimento não será permitido em 2018?
3 - A nível legal haverá algum impedimento ter os registos contabilísticos de uma empresa num programa de contabilidade licenciado a um CC, mas a responsabilidade técnica por essa mesma empresa estar com outro CC?

Parecer técnico

Questão 1:
A questão colocada refere-se à extração do ficheiro SAF-T (PT) do programa de contabilidade com objetivo de ser submetido à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no âmbito dos novos procedimentos de preenchimento automático dos Anexos A e I da IES.
Há, desde logo, a referir que neste momento, não há qualquer regulamentação relacionada com a submissão do ficheiro SAF-T (PT), não sendo claro quais os critérios para essa submissão, validação e aceitação do mesmo pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Ainda assim, há a salientar que os programas informáticos de contabilidade são obrigados a extrair o ficheiro SAF-T (PT) de acordo com a estrutura de dados aprovada pela Portaria n.º 302/2016, de 2 de dezembro (versão 1.04), incluindo a inclusão das taxonomias associadas às contas.
A obrigação de extração do SAF-T na versão 1.04 existe desde 1 de julho de 2017, conforme previsto no artigo 5.º da referida Portaria 302/2016, sendo a obrigação de associação das taxonomias às contas da contabilidade aplica-se para todos os registos contabilísticos desde 1 de janeiro de 2017.
Face ao disposto, na passagem dos registos da contabilidade entre programas informáticos, no decorrer do período de 2018, deve ser assegurado o cumprimento integral da estrutura de dados da versão 1.04 do Ficheiro SAF-T (PT) para que a extração desse ficheiro cumpra integralmente as disposições aí previstas.

Questão 2:
A transferência de contas que não podem ser utilizadas de acordo com o Código de Contas do SNC, nomeadamente do Plano de Contas ajustado para as microentidades, pode ser efetuada no momento da introdução dos saldos iniciais no início do novo período de relato e tributação.
Não é possível efetuar essa transferência através dum registo contabilístico normal, podendo ser efetuada através de procedimento específico previsto no programa informático, ou por inserção nos saldos iniciais.
Para evitar dúvidas relacionadas e obter esclarecimentos com essa transferência dos saldos das contas, sugere-se que se seja criada uma tabela de correspondência, que possa ser consultada a todo o momento.

Questão 3:
A questão está relacionada com a possibilidade ou impedimento legal de utilização dum programa de contabilidade licenciado a um determinado Contabilista Certificado por uma terceira entidade.
Em termos contabilísticos e fiscais, não existe qualquer limitação ou impedimento na referida utilização. Quanto à questão legal, tratando-se de assuntos jurídicos, estes estão fora do âmbito das funções do Contabilista Certificado previstos no artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, pelo que se deve abster de emitir qualquer opinião ou parecer.
Sugere-se que seja consultado um advogado, solicitador ou jurista para se pronunciar sobre a questão colocada.