Novidades
Pareceres
SAF-T (PT) da contabilidade/ Conta 31 - compras
14 November 2018
PT21237 - SAF-T (PT) da contabilidade/ Conta 31 - compras
01-10-2018


Como se obtêm os valores para o preenchimento, por exemplo, dos quadros 0519-A e 0530-A da declaração IES/DA? Se esse preenchimento for automático, onde é que a Autoridade Tributária vai obter os valores? Onde está escrito na legislação relacionada com as taxonomias dos Códigos de Contas, Selo de Validação AT, alterações ao SAF-T, que essas subcontas têm de ter saldo nulo? Nota: a conta «Compras» é a conta 31, não é a conta 61, nem nenhuma conta da classe 9.

Parecer técnico
A questão colocada refere-se à criação e movimentação de subcontas da conta 31 - Compras.
O Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, veio introduzir algumas alterações a nível da organização da contabilidade, nomeadamente a nível informático. Com efeito, este Decreto-Lei vem introduzir o n.º 8 do artigo 123.º (à data artigo 115.º) do Código do IRC (CIRC), onde se refere a obrigatoriedade das entidades possuírem a capacidade de exportação de um ficheiro com termos e formatos definidos em portaria do Ministério das Finanças.
As entidades referidas no n.º 8 do artigo 123.º do CIRC estão definidas no n.º 1 do mesmo artigo, ou seja, são as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direção efetiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, e que são obrigadas a dispor de contabilidade organizada.
Também os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria B, com contabilidade organizada, devem cumprir com a obrigatoriedade de possuir essa capacidade de exportação desse ficheiro, conforme remissão do n.º 2 do artigo 117.º do Código do IRS.
As entidades referidas têm que possuir nos seus sistemas de contabilidade e de faturação, a capacidade de exportação desse ficheiro. Os termos e formatos de exportação vêm definidos na Portaria n.º 321-A/2007, de 12 de março - ficheiro designado SAFT-PT, com posteriores alterações.
Neste momento, está em vigor a estrutura de dados alterada e aprovada pela Portaria n.º 302/2016, de 2 de dezembro, incluindo as taxonomias para o ficheiro SAF-T (PT) da contabilidade.
A alteração introduzida com a Portaria n.º 302/2016 visou proceder a alterações do SAF-T (PT) relacionado com os programas de contabilidade, introduzindo novos códigos, designado de taxonomias, a associar a cada conta do Plano de Contas da contabilidade.
Estas taxonomias visam estabelecer um código normalizador associada a cada conta utilizada por cada empresa no seu plano de contas, com vista a simplificar o preenchimento dos anexos A (empresas) e anexo I (empresários em nome individual) da IES.
Todos os registos contabilísticos a efetuar a partir de 1 de janeiro de 2017 já devem obrigatoriamente ter associado o código da taxonomia em cada conta desses registos, tendo em conta a tabela de correspondência para cada conta agregadora prevista nos anexos II e III da Portaria n.º 302/2016.
O anexo II é aplicado às entidades que estejam a adotar as normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF) completas ou a NCRF para pequenas entidades (NCRF-PE).
O anexo III é aplicado às entidades que estejam a adotar a norma contabilística para as microentidades (NCM).
A cada conta de movimento do plano de contas da empresa deve corresponder o respetivo código de taxonomia atribuído à conta agregadora, atendendo às referidas tabelas de correspondência.
Caso pretenda utilizar uma conta específica para efetuar a transferência do saldo de compras para a conta 61, no momento do apuramento do custo das mercadorias vendidas e matérias consumidas, sugere-se a utilização de subcontas de cada natureza de compras (311 - Mercadorias, 312 - Matérias-primas, subsidiárias e de consumo, ou 313 - Ativos biológicos), ou em alternativa, as conta 314, 315 ou 316, cuja utilização está disponível no código de contas do SNC.
Para as subcontas a serem criadas das contas 311 a 313, ou para as contas 314 a 316, deve ser utilizado o código de taxonomia respetivo previsto, tendo em conta a natureza de cada conta. Para as compras de mercadorias, o código de taxonomia a ser utilizado deve ser o código 156 (anexo II - SNC geral) ou o código 92 (anexo III - Microentidades). Para as compras de matérias-primas, subsidiárias e de consumo, o código de ser o 157 (anexo II - SNC Geral) ou o código 93 (anexo III - microentidades). Para as compras de ativos biológicos, o código deve ser o 158 (anexo II - SNC Geral).
Todavia, alertar-se que não é possível que uma subconta da conta 31 apresente no final do período, ou antes da transferência para inventários, um saldo credor. Dessa forma, as transferências dos montantes de compras para a conta 61, devem ser efetuadas utilizando a mesma subconta de registo das compras, com o objetivo de anular o saldo dessa subconta.
Não é possível efetuar a compensação de saldos devedores e credoras das várias subcontas da conta 31. Estas regras estão estabelecidas pelo documento publicado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito do SVAT, que efetua a relação entre código de contas, taxonomias, o saldo esperado de cada conta com base na taxonomia e a rúbrica da demonstração financeira onde esse saldo será incluído, pelo que já se poderá tirar algumas conclusões sobre os procedimentos a realizar.
Esse documento é designado de «Saldos e demonstrações financeiras por taxonomia - correspondência entre a taxonomia e os campos do balanço e da demonstração de resultados (mencionado nas FAQ disponíveis em: Apoio ao Contribuinte > Questões Frequentes > Outras Obrigações > SVAT > Questões Técnicas)", estando disponível no Portal das Finanças » Apoio ao contribuinte » SAF-T (PT) » SVAT.
Neste momento, ainda não estão disponíveis as instruções de preenchimento dos novos anexos A e I da IES, pelo que não possível esclarecer os procedimentos previstos para o quadro relacionado com o apuramento do custo das mercadorias vendidas e matérias consumidas ou o quadro da variação dos inventários de produção em ambos os anexos.