Novidades
Pareceres
IRS - Residente não habitual (Pensões)
27 November 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem

PT21276 - IRS - Residente não habitual (Pensões)

01-10-2018

Tendo um contribuinte residido durante 36 anos na Suíça, neste momento, ao reformar-se e regressar a Portugal poderá obter o estatuto de residente não habitual e beneficiar de isenção relativamente aos valores recebidos da Suíça como reforma?
Uma vez que existe contrato para evitar dupla tributação, esta categoria de rendimentos seria tributada na Suíça. Assim, uma vez que os rendimentos não são tributados na Suíça e sendo atribuído o estatuto de não residente, os valores recebidos ficariam isentos em Portugal?
Em caso afirmativo, será suficiente apresentar os recibos de vencimento dos últimos cinco anos ou é solicitado pela AT outro suporte?
Não obstante, caso os valores recebidos estejam isentos será necessário reportar esta informação na declaração do IRS ou outra declaração?

 

Parecer técnico

 

A Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009, continha uma autorização legislativa que permitia ao Governo a criação de um novo regime fiscal em IRS para os sujeitos passivos residentes que não tenham residência habitual em Portugal. No uso de tal autorização, o Governo procedeu à sua criação através do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, alterando, para esse efeito, os artigos 16.º, 22.º, 72.º e 81.º do Código do IRS (CIRS).

De acordo com o n.º 8 do artigo 16.º do CIRS, consideram-se residentes não habituais as pessoas singulares que, tendo-se tornado residentes em Portugal de acordo com as regras previstas no n.º 1 do referido artigo, nomeadamente por aplicação da alínea b), não tenham em qualquer dos cinco anos anteriores sido tributados como tal em sede de IRS.

Obtido este estatuto, o sujeito passivo adquire o direito a ser tributado em IRS como residente não habitual, pelo período de 10 anos consecutivos, renováveis, com a respetiva inscrição dessa qualidade para efeitos cadastrais no registo de contribuintes da Autoridade Tributaria (n.º 9 do artigo 16.º do CIRS).

O gozo do direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do período referido requer que o sujeito passivo seja considerado residente em Portugal para efeitos do IRS (n.º 11 do artigo 16.º) podendo, no entanto, caso não tenha gozado daquele direito num ou mais anos do período, retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos em falta para terminar os 10 anos, contando que nele volte a ser considerado residente para efeitos de IRS (n.º 12 do artigo 16.º).

Trata-se, pois, de um direito que o sujeito passivo adquire que não é obrigatório podendo o mesmo, caso o entenda e nada faça, ser tributado como residente, nos termos gerais.

Contudo, o n.º 10 do artigo 16.º do CIRS estabelece: "... o sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português e até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território...".

Assim, poderão inscrever-se como Residentes não Habituais, os sujeitos passivos que, cumulativamente, reunirem as seguintes condições:

- Tornarem-se fiscalmente residentes em território português de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 16.º do CIRS, nomeadamente ao abrigo da alínea b);

- Comprovarem no momento da inscrição, a anterior residência e tributação e tributação no estrangeiro, através de certificado de residência fiscal demonstrando a tributação efetiva;

- Não terem em qualquer dos cinco anos anteriores sido tributados como residentes em sede de IRS.

Considerando o crescente número de pedidos de inscrição como residente não habitual, cujas condições estão previstas no artigo 16.º do CIRS (cf. Circulares n.º 2/2010, de 06/05 e n.º 9/2012, de 03/08), foi disponibilizada uma funcionalidade no Portal das Finanças, denominada "Inscrição como Residente Não Habitual", que permite ao interessado efetuar o respetivo pedido.

Para o efeito, o contribuinte deve solicitar, no Portal das Finanças, após se ter inscrito como residente em território português, a respetiva senha de acesso através da opção: "registar-me" e preencher o formulário de adesão com os dados solicitados.

Após receber na morada a senha de acesso, pode submeter, no Portal das Finanças, o pedido de inscrição, através dos seguintes passos:

Serviços Tributários > Cidadãos > Entregar > Pedido > Inscrição Residente Não Habitual

Poderá ainda o interessado consultar o folheto eletrónico, respeitante ao regime fiscal para o residente não habitual, disponível no Portal das Finanças (a versão em francês e inglês será divulgada oportunamente), na opção: Serviços Tributários>Apoio ao Contribuinte>Folhetos informativos.

Assim, o contribuinte tem, atualmente, a possibilidade de solicitar a referida inscrição, através de um dos seguintes meios:

- Eletrónico, no Portal das Finanças (mais simples e célere);

- Requerimento, em suporte papel.

Em termos práticos, a obtenção do estatuto de residente fiscal não habitual permite ao sujeito passivo obter vantagens fiscais relativamente aos seguintes tipos de rendimento:

- Rendimento do trabalho dependente e independente, quando os mesmos sejam obtidos em Portugal e resultem do exercício de atividades de elevado valor acrescentado conforme lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;

- Rendimentos do trabalho dependente e trabalho independente resultantes de atividades de elevado valor acrescentado, bem assim como pensões e rendimentos passivos, sempre que, em qualquer dos casos, sejam obtidos no estrangeiro.

No que respeita aos rendimentos de pensões obtidos no estrangeiro, os mesmos terão que ser declarados no anexo J, mas estarão isentos de tributação em Portugal desde que, quando tenham origem em contribuições não tenham gerado dedução para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º do CIRS (dedução especifica do Categoria A), sempre que ocorra uma das seguintes situações:

- Sejam tributados no Estado da fonte em conformidade com acordo de dupla tributação celebrado entre Portugal e esse Estado, ou,

- Alternativamente, pelos critérios previstos no CIRS, tais rendimentos não sejam de considerar obtidos em território português, face aos critérios do n.º 1 do artigo 18.º do CIRS, desde que o contribuinte opte pelo método de isenção, no Anexo L da Modelo 3.

Em termos práticos, tal significa que, mesmo que os rendimentos de pensões sejam tributados exclusivamente pelo Estado da residência, por força de convenção, como será o caso das pensões públicas (nas condições previstas na 1.ª parte do n.º 1 do artigo 19.º da Convenção celebrada com a Suíça), os mesmos não serão passíveis de tributação em sede de IRS desde que, de acordo com as regras fiscais portuguesas, os mesmos não sejam de considerar obtidos em Portugal.

É de realçar, que o sujeito passivo que detém o estatuto de residente não habitual é um sujeito passivo em território nacional e como tal, respeita as diversas normas previstas nos códigos, nos termos gerais. Assim, na prática, estamos perante um residente que obtém rendimentos no estrangeiro, pelo que, existindo dupla tributação este poderá acionar a convenção.

Não existindo rendimentos obtidos em território nacional, apenas poderá avaliar a possibilidade de utilização do método de isenção para o rendimento de pensões obtido na Suíça, conforme n.º 6 do artigo 81.º do CIRS, em conjugação com o acordo internacional estabelecido entre os países.