PT21276 - IRS - Residente não habitual (Pensões)
01-10-2018
Tendo um contribuinte residido durante 36 anos na Suíça, neste momento,
ao reformar-se e regressar a Portugal poderá obter o estatuto de residente não
habitual e beneficiar de isenção relativamente aos valores recebidos da Suíça
como reforma?
Uma vez que existe contrato para evitar dupla tributação, esta
categoria de rendimentos seria tributada na Suíça. Assim, uma vez que os
rendimentos não são tributados na Suíça e sendo atribuído o estatuto de não
residente, os valores recebidos ficariam isentos em Portugal?
Em caso afirmativo, será suficiente apresentar os recibos de vencimento
dos últimos cinco anos ou é solicitado pela AT outro suporte?
Não obstante, caso os valores recebidos estejam isentos será necessário
reportar esta informação na declaração do IRS ou outra declaração?
Parecer técnico
A Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009, continha uma autorização
legislativa que permitia ao Governo a criação de um novo regime fiscal em IRS
para os sujeitos passivos residentes que não tenham residência habitual em
Portugal. No uso de tal autorização, o Governo procedeu à sua criação através
do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, alterando, para esse efeito, os
artigos 16.º, 22.º, 72.º e 81.º do Código do IRS (CIRS).
De acordo com o n.º 8 do artigo
16.º do CIRS, consideram-se residentes não habituais as pessoas singulares que,
tendo-se tornado residentes em Portugal de acordo com as regras previstas no
n.º 1 do referido artigo, nomeadamente por aplicação da alínea b), não tenham
em qualquer dos cinco anos anteriores sido tributados como tal em sede de IRS.
Obtido este estatuto, o sujeito
passivo adquire o direito a ser tributado em IRS como residente não habitual,
pelo período de 10 anos consecutivos, renováveis, com a respetiva inscrição
dessa qualidade para efeitos cadastrais no registo de contribuintes da
Autoridade Tributaria (n.º 9 do artigo 16.º do CIRS).
O gozo do direito a ser tributado
como residente não habitual em cada ano do período referido requer que o
sujeito passivo seja considerado residente em Portugal para efeitos do IRS (n.º
11 do artigo 16.º) podendo, no entanto, caso não tenha gozado daquele direito
num ou mais anos do período, retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos em
falta para terminar os 10 anos, contando que nele volte a ser considerado
residente para efeitos de IRS (n.º 12 do artigo 16.º).
Trata-se, pois, de um direito que
o sujeito passivo adquire que não é obrigatório podendo o mesmo, caso o entenda
e nada faça, ser tributado como residente, nos termos gerais.
Contudo, o n.º 10 do artigo 16.º
do CIRS estabelece: "... o sujeito passivo deve solicitar a inscrição como
residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças,
posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português e até
31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse
território...".
Assim, poderão inscrever-se como
Residentes não Habituais, os sujeitos passivos que, cumulativamente, reunirem
as seguintes condições:
- Tornarem-se fiscalmente
residentes em território português de acordo com os critérios estabelecidos no
n.º 1 do artigo 16.º do CIRS, nomeadamente ao abrigo da alínea b);
- Comprovarem no momento da
inscrição, a anterior residência e tributação e tributação no estrangeiro,
através de certificado de residência fiscal demonstrando a tributação efetiva;
- Não terem em qualquer dos cinco
anos anteriores sido tributados como residentes em sede de IRS.
Considerando o crescente número
de pedidos de inscrição como residente não habitual, cujas condições estão
previstas no artigo 16.º do CIRS (cf. Circulares n.º 2/2010, de 06/05 e n.º
9/2012, de 03/08), foi disponibilizada uma funcionalidade no Portal das
Finanças, denominada "Inscrição como Residente Não Habitual", que
permite ao interessado efetuar o respetivo pedido.
Para o efeito, o contribuinte
deve solicitar, no Portal das Finanças, após se ter inscrito como residente em
território português, a respetiva senha de acesso através da opção:
"registar-me" e preencher o formulário de adesão com os dados
solicitados.
Após receber na morada a senha de
acesso, pode submeter, no Portal das Finanças, o pedido de inscrição, através
dos seguintes passos:
Serviços Tributários >
Cidadãos > Entregar > Pedido > Inscrição Residente Não Habitual
Poderá ainda o interessado
consultar o folheto eletrónico, respeitante ao regime fiscal para o residente
não habitual, disponível no Portal das Finanças (a versão em francês e inglês
será divulgada oportunamente), na opção: Serviços Tributários>Apoio ao
Contribuinte>Folhetos informativos.
Assim, o contribuinte tem,
atualmente, a possibilidade de solicitar a referida inscrição, através de um
dos seguintes meios:
- Eletrónico, no Portal das
Finanças (mais simples e célere);
- Requerimento, em suporte papel.
Em termos práticos, a obtenção do
estatuto de residente fiscal não habitual permite ao sujeito passivo obter
vantagens fiscais relativamente aos seguintes tipos de rendimento:
- Rendimento do trabalho
dependente e independente, quando os mesmos sejam obtidos em Portugal e
resultem do exercício de atividades de elevado valor acrescentado conforme
lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
- Rendimentos do trabalho
dependente e trabalho independente resultantes de atividades de elevado valor
acrescentado, bem assim como pensões e rendimentos passivos, sempre que, em
qualquer dos casos, sejam obtidos no estrangeiro.
No que respeita aos rendimentos
de pensões obtidos no estrangeiro, os mesmos terão que ser declarados no anexo
J, mas estarão isentos de tributação em Portugal desde que, quando tenham
origem em contribuições não tenham gerado dedução para efeitos do n.º 2 do
artigo 25.º do CIRS (dedução especifica do Categoria A), sempre que ocorra uma
das seguintes situações:
- Sejam tributados no Estado da
fonte em conformidade com acordo de dupla tributação celebrado entre Portugal e
esse Estado, ou,
- Alternativamente, pelos
critérios previstos no CIRS, tais rendimentos não sejam de considerar obtidos
em território português, face aos critérios do n.º 1 do artigo 18.º do CIRS,
desde que o contribuinte opte pelo método de isenção, no Anexo L da Modelo 3.
Em termos práticos, tal significa
que, mesmo que os rendimentos de pensões sejam tributados exclusivamente pelo
Estado da residência, por força de convenção, como será o caso das pensões
públicas (nas condições previstas na 1.ª parte do n.º 1 do artigo 19.º da
Convenção celebrada com a Suíça), os mesmos não serão passíveis de tributação
em sede de IRS desde que, de acordo com as regras fiscais portuguesas, os
mesmos não sejam de considerar obtidos em Portugal.
É de realçar, que o sujeito
passivo que detém o estatuto de residente não habitual é um sujeito passivo em território
nacional e como tal, respeita as diversas normas previstas nos códigos, nos
termos gerais. Assim, na prática, estamos perante um residente que obtém
rendimentos no estrangeiro, pelo que, existindo dupla tributação este poderá
acionar a convenção.
Não existindo rendimentos obtidos
em território nacional, apenas poderá avaliar a possibilidade de utilização do
método de isenção para o rendimento de pensões obtido na Suíça, conforme n.º 6
do artigo 81.º do CIRS, em conjugação com o acordo internacional estabelecido
entre os países.