Pareceres
IRS – enquadramento fiscal na distribuição de lucros
19 April 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRS – enquadramento fiscal na distribuição de lucros
PT27949 - janeiro de 2024

 

Determinada empresa tem três sócios: o sócio “X”, com uma quota de 73,34 por cento, de nacionalidade brasileira e residente no Brasil; o sócio “Y”, com uma quota de 13,33 por cento, de nacionalidade portuguesa e residente em Portugal; e o sócio “W”, com uma quota de 13,33 por cento, de nacionalidade portuguesa e residente em Portugal.
Os sócios pretendem distribuir resultados no final do ano. Podem distribuir o mesmo montante pelos três sócios, mesmo tendo quotas de percentagens diferentes? Podem distribuir a totalidade do valor só pelos sócios com as quotas mais baixas? Para o sócio “X”, uma vez que reside fora de Portugal, a taxa de distribuição de lucros é de 28 por cento?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer prende-se com o enquadramento fiscal na distribuição de lucros a pessoas singulares.
O direito aos lucros encontra-se consignado no artigo 217.º do CSC,
Os resultados transitados e reservas livres podem também ser distribuídos desde que exista a deliberação aprovada por maioria em assembleia geral, após eventual cobertura de prejuízos transitados e constituição obrigatória da reserva legal.
A atribuição de lucros em percentagem diferente da respetiva participação ou a não atribuição a todos os sócios em função da sua participação, é uma questão jurídica que tem que ser tratada e analisada pelos advogados especialistas no direito das sociedades.
Partindo do pressuposto que os sócios são pessoas singulares, os lucros ou dividendos ou adiantamento por conta de lucros ou mesmo reservas estão sujeitos, no momento da sua colocação à disposição, a uma taxa de retenção na fonte liberatória de 28 por cento, ao abrigo do 71.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS, com opção pelo englobamento, de acordo com o n.º 6 da mesma norma.
Os rendimentos de capitais sujeitos a taxa de retenção na fonte liberatórias, não são declarados no anexo E, a menos que o contribuinte opte pelo englobamento.
Por força do n.º 1 do artigo 40.º - A do CIRS, os lucros devidos por pessoas coletivas sujeitas e não isentas do IRC são, no caso de opção pelo englobamento, considerados em apenas 50 por cento do seu valor.
Na esfera da sociedade não há, para efeitos de IRC, uma variação patrimonial negativa.
Os sócios, pessoas singulares, não residentes são também tributados à uma taxa de retenção na fonte liberatória de 28 por cento, sem possibilidade de opção pelo englobamento.
No entanto, havendo convenção para evitar a dupla tributação com o Estado da residência do titular do rendimento, acionando-se a convenção, a retenção na fonte pode ser efetuada a uma taxa reduzida.
Por exemplo, os dividendos de fonte portuguesa pagos a pessoa singular residente em Espanha são sujeitos a retenção na fonte, a título liberatório, à taxa máxima de 15 por cento, nos termos do artigo 10.º da convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e Espanha, desde que o sócio comprove a sua qualidade de residente em Espanha através de formulário 21-RFI por si assinado e certificado de residência fiscal emitido pelas autoridades fiscais espanholas. Caso contrário, haverá lugar a tributação, por retenção na fonte, a título liberatório, à taxa de 28 por cento.

 

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