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Diferenças de câmbio
28 November 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT21281 – Diferenças de câmbio
01-10-2018

Relativamente a compras a outros mercados, faturadas em dólares, deve considerar-se a taxa de câmbio à data da fatura ou à data da entrada da mercadoria em armazém?


Parecer técnico

O tratamento contabilístico do efeito de alterações de taxas de câmbio deve atender aos procedimentos previstos na NCRF (Norma Contabilística e de Relato Financeiro) 23 - Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio.

Nos termos do parágrafo 21 da NCRF 23, uma transação em moeda estrangeira, nomeadamente a compra de bens a um fornecedor, deve ser registada no momento do reconhecimento inicial na moeda funcional (neste caso o euro), pela aplicação à quantia de moeda estrangeira da taxa de câmbio entre a moeda funcional e a moeda estrangeira à data da transação.

Essa data de transação é a data na qual a transação se qualifica inicialmente para reconhecimento de acordo com as Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro, conforme o parágrafo 22 da NCRF 23.

No caso concreto, a data de transação para efeitos de aplicação da taxa de câmbio para a conversão da operação em moeda estrangeira para a moeda funcional (euro) é a data a partir do qual os bens adquiridos devem ser reconhecidos como inventário, nos termos da NCRF 18 - Inventários.

A NCRF 18 não estabelece um critério específico para reconhecimento de bens como inventários, devendo-se adotar a definição e critério genérico de reconhecimento de ativos previsto na Estrutura Conceptual do SNC.

Na prática, independentemente da data da receção da fatura de aquisição, a partir do momento em que os bens são colocados à disposição da empresa, aceitando esses bens na condição em que se encontram, o adquirente passa a ter o controlo associado à propriedade e detém os respetivos riscos e vantagens desses bens, devendo proceder ao respetivo reconhecimento desses bens como inventários.

A data da receção da fatura não é relevante para o reconhecimento da compra do inventário ou da dívida a pagar ao fornecedor, nomeadamente quanto à consideração da data de transação para aplicação da taxa de câmbio de conversão da operação em moeda estrangeira para a moeda funcional (euro).

Em termos de reconhecimento subsequente, o parágrafo 23 da NCRF 23 estabelece que os itens não monetários mensurados a custo histórico numa moeda estrangeira, incluindo as compras de inventários, devem ser transpostos pelo uso da taxa de câmbio à data da transação, ou seja, à data realização da receção e aceitação dos bens, independentemente de alterações futuras da taxa de câmbio.

Quando os bens forem colocados à disposição da empresa, deve proceder-se ao respetivo reconhecimento do inventário pelo seu custo de aquisição, incluindo o preço de aquisição dos bens e todas as despesas necessárias para a compra, incluindo impostos não recuperáveis e custos de importação, nos termos do parágrafo 10 e 11 da NCRF 18, convertidos para a moeda funcional por aplicação da taxa de câmbio da moeda estrangeira a esta data da transação (colocação à disposição dos bens).

O preço de aquisição dos bens de inventário numa moeda estrangeira deve ser registado, no momento do reconhecimento inicial na moeda funcional, pela aplicação à quantia de moeda estrangeira da taxa de câmbio entre a moeda funcional e a moeda estrangeira à data da transação, conforme o parágrafo 21 da NCRF 23.