PT21283 - Imposto do Selo (Trespasse)
01-10-2018
Um empresário arrendou há muitos anos um espaço vazio onde montou o seu negócio e explorava agora um restaurante. Vende a um novo empresário o total do ativo, equipamentos, ferramentas e inventário, para que este passe a desenvolver a sua própria atividade onde bem entender.
Foi celebrado entre os empresários um contrato onde constam todos os bens vendidos no valor de 50.000€ isento de IVA de acordo com o n.º 4 do artigo 3.º do CIVA. Neste contrato de venda de bens entre empresários não incluiu o direito de arrendamento.
Ao mesmo tempo o senhorio cancela o contrato que tinha com o empresário anterior e celebra um novo contrato com o comprador do recheio do restaurante.
Este contrato de arrendamento nada tem a ver com o anterior. É um contrato de arrendamento com novo valor e condições. O novo empresário não gozou das regalias que poderiam advir desse contrato de arrendamento existente (renda mais baixa e por um período maior) por via da transmissão do negócio.
Apesar de terem dado ao contrato o nome de trespasse, o que houve entre estes dois empresários foi só a venda do total do recheio do restaurante. Não existem valores pagos por intangíveis, know-how ou carteira de clientes. Há lugar a pagamento de imposto de selo?
Parecer técnico
No âmbito de um contrato de venda do total do ativo: "equipamentos, ferramentas e inventários" celebrado entre empresários e sabendo que o contrato que foi designado de trespasse não inclui o direito ao arrendamento, questiona-nos, se há lugar a imposto de selo.
Relativamente ao contrato em causa, até lhe podem ter chamado de contrato de trespasse, mas, se no mesmo não inclui o direito ao arrendamento significa que não estamos perante um verdadeiro contrato de trespasse. E, se não estamos perante um "trespasse" significa que não se verificam as condições para a sujeição a imposto de selo. Logo não haverá lugar a pagamento de imposto de selo.
Esclarecemos que para efeito da operação se configurar numa operação de trespasse de estabelecimento comercial não pode ser apenas transmitido inventários e ativos fixos tangíveis, pois terá de ser cumprido o requisito fundamental de um contrato de trespasse (em termos jurídicos) e que é a transmissão da posição contratual (direito de arrendamento ou direito à chave) numa operação de cedência do estabelecimento.
Lembramos que em termos legais, o trespasse está enquadrado pelo artigo 1112.º e 1444.º ambos do Código Civil, sendo definido como a passagem do usufruto de um direito a um terceiro, definitiva ou temporariamente, sendo possível onerar essa transmissão.
Imposto de selo - Enquadramento
Relativamente à operação estar sujeita a imposto de selo, importa esclarecer que se estamos perante operações tributáveis em sede de IVA significa que as mesmas não ficam sujeitas a imposto de selo (vide n.º 2 do artigo 1.º do CIS).
Não estando a operação sujeita a IVA, temos de observar, a sujeição a imposto de selo, designadamente, verificar se estamos perante uma operação de trespasse oneroso ou não.
Se a operação se enquadrasse como um trespasse oneroso de estabelecimento comercial, neste caso a operação estaria sujeita a imposto de selo nos termos da verba 27.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo (trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola) e à taxa de 5%. Para efeitos de aplicação desta verba, deve atender-se ao conceito jurídico de trespasse (artigo 1112.º do Código Civil), o que implica, necessariamente a transmissão de direito de arrendamento.
Por conseguinte, para efeito de aplicação da verba 27.1 da TGIS o conceito de trespasse é o previsto no Direito Civil, mais concretamente no Regime de Arrendamento Urbano. Se o transmitente não transmite ao adquirente o direito ao arrendamento não há trespasse e logo não se aplica a verba 27.1 da TGIS.
De qualquer forma, para efeito de aplicação da norma do n.º 4 do artigo 3.º do CIVA, não releva se o contrato de trespasse inclui ou não o direito ao arrendamento porque, conforme a própria norma nos transmite, poderá apenas ser transmitido uma parte do património, isto, claro, desde que possibilite a continuação do exercício de uma atividade autónoma.