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SNC-AP - Depreciações
3 December 2018
PT21287 - SNC-AP - Depreciações
01-10-2018

Determinada empresa reclassificada, no ano de 2017, utilizou o SNC. A partir do ano de 2018 é obrigada a utilizar o SNC-AP. Continua a utilizar-se para as depreciações do ativo o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro ou é obrigada a usar o classificador complementar 2 - cadastro e vidas úteis dos ativos tangíveis, intangíveis e propriedades de investimento, que está mencionado no Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro?
Se se usar o classificador complementar 2 as taxas de amortizações são completamente diferentes das que usava anteriormente. Os mapas fiscais no final do ano vão dar diferença e vai passar a mostrar depreciações não aceites. Deve manter-se as fichas antigas com o Decreto Regulamentar n.º 25/2009 e as novas com o classificador complementar 2. Está correto?

Parecer técnico

O SNC-AP é aplicável às entidades públicas reclassificadas (EPR), como decorre do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 192/2015 (aprova SNC-AP), com exceção das EPR supervisionadas pela Autoridade de Seguros e Fundos de Pensões, pelo Banco de Portugal e pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sem prejuízo do cumprimento das disposições relativas ao Plano de Contas Central do Ministério das Finanças e à contabilidade orçamental (NCP 26 - Contabilidade e Relato Orçamental).
Assim, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, as entidades públicas que adotam o SNC-AP pela primeira vez devem:
- Reconhecer todos os ativos e passivos cujo reconhecimento é exigido pelas normas de contabilidade pública;
- Reconhecer itens como ativos apenas se os mesmos forem permitidos pelas normas de contabilidade pública;
- Reclassificar itens que foram reconhecidos de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade Pública, ou planos setoriais, numa categoria, mas de acordo com as normas de contabilidade pública pertencem a outra categoria;
- Aplicar as normas de contabilidade pública na mensuração de todos os ativos e passivos reconhecidos.»
O classificador complementar 2 - cadastro e vidas úteis dos ativos fixos tangíveis, intangíveis e propriedades de investimento, substitui a Portaria n.º 671/2000, de 17 de abril, que aprovou o CIBE - Cadastro e Inventário dos Bens do Estado.
No caso das entidades que já vinham aplicando o CIBE (transição dos POC setoriais para SNC-AP), é referido na introdução da Portaria n.º 189/2016, de 14 de julho, que «as entidades poderão manter os códigos do CIBE para efeitos de inventário e as respetivas vidas úteis no que respeita às depreciações, para todos os bens do ativo fixo tangível (exceto edifícios e outras construções) detidos à data de 31 de dezembro de 2016. Para os edifícios e outras construções (imóveis e direitos no CIBE), quer se tratem de ativos fixos tangíveis quer de propriedades de investimento, o respetivo cadastro e vida útil devem ser atualizados face às disposições do SNC-AP.»
Desta forma, estando a entidade sujeita a outro normativo contabilístico - o SNC - o cálculo das depreciações e amortizações era apurado segundo esse mesmo normativo, nomeadamente as taxas constantes do Decreto Regulamentar n.º 25/2009. Na transposição para o SNC-AP, devem ser aplicadas as normas de contabilidade pública também na mensuração do imobilizado. Os ajustamentos resultantes da mudança das políticas contabilísticas que se verifiquem devem ser reconhecidos em «resultados transitados» no período em que os itens são reconhecidos e mensurados, conforme o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 192/2015.
Sobre a questão das fichas de imobilizado, deverão ser guardadas as antigas, uma vez que são o registo histórico que servirá de base à transição e ao apuramento dos ajustamentos de passagem para o SNC-AP no que respeita às depreciações e amortizações.