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Contabilidade Geral - IFRS 16 | Locações
5 December 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT21290 – Contabilidade Geral -  IFRS 16 | Locações
01-10-2018

Qual o tratamento contabilístico segunda as novas alterações à IFRS 16?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se aos novos tratamentos contabilísticos previstos na Norma Internacional de Relato Financeiro n.º 16 - "Locações".

A aplicação da IFRS 16 está prevista a partir dos períodos iniciados em, ou após, 1 de janeiro de 2019, sendo possível uma aplicação antecipada caso a entidade também aplique a nova IFRS 15 relativa ao rédito (rendimentos de contratos com clientes), conforme previsto no Regulamento (UE) 2017/1986, de 31 de outubro.

A principal alteração implementada pela IFRS 16 está relacionada com a classificação e o reconhecimento das locações nas demonstrações financeiras dos locatários.

Deixa de existir a necessidade de classificar as locações como financeiras ou operacionais, na ótica dos locatários.

Todas as locações passam a ser reconhecidas no Balanço das entidades locatárias, deixando de existir a contabilização dos encargos com locações como gastos numa base linear ao longo do período do contrato (anteriormente previsto para as locações operacionais).

O reconhecimento das locações no Balanço do locatário passa a ser efetuado como um ativo intangível, referente ao direito de uso do item locado, e como um passivo, pela obrigação de pagamento dos encargos à locadora.

As exceções a este tratamento contabilístico são para locações com períodos até 12 meses e para locações de itens de baixo valor (p.e. computadores ou equipamentos de escritório), podendo efetuar o reconhecimento dos encargos da locação como gasto do período numa base linear ao longo do contrato.

O ativo intangível referente ao direito de uso do item locado é mensurado inicialmente pelo valor presente dos pagamentos das rendas da locação, descontado ao juro implícito na locação (passivo), adicionado dos custos iniciais diretos relacionados com a locação.

Subsequentemente, o ativo intangível é sujeito a amortizações em função da estimativa de vida útil nos termos da IAS 38 - "Ativos intangíveis", podendo ser aplicado o modelo da revalorização para itens locados que sejam considerados como uma classe de itens do ativo fixo tangível, nos termos da IAS 16 - "Ativos fixos tangíveis".

Caso se trate de um imóvel, classificado como uma propriedade de investimento, optando-se pelo modelo do justo valor, esse ativo intangível não fica sujeito a amortizações, mas a variações de justo valor nos termos da IAS 40 - "Propriedades de investimento".

Em termos fiscais, não existe neste momento qualquer alteração do Código do IRC ou de legislação complementar para acomodar estas alterações no tratamento contabilístico das locações.

Na prática, deixa de existir a contabilização de locações como locações operacionais (sem prejuízo das exceções referidas) na ótica do locatário, passando estas a ser contabilizadas de forma similar aquela prevista atualmente para as locações financeiras. 

Assim, os encargos com as locações passam a ser imputados a resultados com base na amortização do ativo intangível referente ao direito de uso do bem locado, e pelos gastos de juros implícitos da locação ao longo do contrato.

Em princípio, o tratamento fiscal irá acompanhar o tratamento contabilístico, atendendo às limitações fiscais atualmente já existentes a nível de depreciações e amortizações de alguns ativos (p.e. viaturas ligeiras de passageiros) (artigo 34.º do CIRC), ou nos gastos de financiamento (artigo 67.º do CIRC).

Todavia, não existindo ainda qualquer alteração no Código do IRC ou legislação complementar, sugere-se que se mantenha atenda a possíveis alterações fiscais a ser implementadas no futuro.

O tratamento contabilístico previsto na IFRS 16 apenas está disponível para as empresas nacionais que estejam a aplicar as normas internacionais de contabilidade adotadas pela União Europeia ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, nos termos e nas situações previstas no artigo 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com posteriores alterações.

As restantes empresas nacionais, não abrangidas nas situações previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, são obrigadas a adotar o normativo contabilístico nacional do Sistema de Normalização Contabilística (SNC), conforme o artigo 3.º do mesmo diploma.

As entidades que estejam a aplicar o SNC, devem atender aos procedimentos contabilísticos previstos nas Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF), nomeadamente da NCRF 9 - "Locações".

Para as entidades abrangidas pelo SNC, apenas é possível adotar as normas internacionais de contabilidade quando tal esteja previsto na própria NCRF ou para suprimir qualquer lacuna de algum aspeto particular duma transação ou situação não prevista nas NCRF do SNC, conforme previsto no ponto 1.4 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2009.

No caso do tratamento contabilístico para as locações, como a NCRF 9 prevê um tratamento contabilístico próprio e específico, não é possível a aplicação dos tratamentos contabilísticos, ainda que distintos, previstos na IFRS 16.

Até à presente data, não é de conhecimento do Departamento de Consultadoria da OCC qualquer alteração à NCRF 9 - "Locações", nomeadamente para ser harmonizada com os tratamentos contabilísticos previstos na IFRS 16.