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Seg. social - Trabalhadores ind. com acumulação | Entidades contratantes
14 December 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT21300 - Segurança Social- Trabalhadores independentes com acumulação | Entidades contratantes
01-10-2018

Determinado sujeito passivo, Trabalhador por Conta de Outrem (TCO) na empresa BETA há cerca de 25 anos, contribui para a Segurança Social com base na sua remuneração de aproximadamente 5.000 euros/mês, 14 meses ao ano.
Para além do rendimento como trabalhador dependente, aufere um rendimento como trabalhador independente em resultado do serviço que presta na entidade "ALFA” na ordem dos 2.000 euros/mês, 12 meses ao ano. Importa referir que não existe qualquer relação entre as entidades "ALFA” e "BETA”.
O rendimento de trabalho independente até hoje foi considerado isento de contribuição, dado que no passado foi pela Segurança Social atribuído ao senhor Abel o regime de isenção.
Continuará a beneficiar da isenção de contribuir para o sistema de Segurança Social? Se não, qual será o formato da contribuição?
A entidade "ALFA” passará também a ter obrigação de contribuir? Se sim, com que taxa e sobre que base de rendimento?

Parecer técnico

Relativamente às alterações aos trabalhadores em acumulação de atividade independente com atividade por conta de outrem promovidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, realçamos o seguinte:
De facto, até 2018 um trabalhador independente poderia ficar isento da obrigação de contribuir quando acumulasse atividade independente com atividade profissional por conta de outrem. Porém, a partir de janeiro de 2019, esta isenção só se poderá manter caso o rendimento relevante mensal médio apurado no trimestre (ano) não atinja 4 vezes o valor do IAS (tem como referência o IAS em 2018, tal limite corresponde a € 1.715,60).
Para que se aplique esta isenção da obrigação de contribuir, terão ainda de se verificar todas as condições estabelecidas nos pontos i), ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º do Código Contributivo, a saber:
i) O exercício da atividade independente e a outra atividade sejam prestados a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;
ii) O exercício de atividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;
iii) O valor da remuneração mensal média considerada para o outro regime de proteção social seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS (€ 428,90 em 2018).
Neste âmbito, se, o referido trabalhador independente (senhor Abel) tem rendimentos de trabalho dependente (superior a 1 vez o valor do IAS), sendo o rendimento relevante mensal médio apurado (na Categoria B) for de montante igual ou superior a 4 vezes o valor do IAS, a base de incidência contributiva corresponde ao valor que ultrapassar aquele limite (n.º 4 do artigo 163.º do Código Contributivo). Ou seja, deixa de ficar isento da obrigação de contribuir.
Note que, o rendimento relevante do senhor Abel terá de ser determinado consoante a forma de determinação dos rendimentos, em sede de IRS, se faça: com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado, ou com base na contabilidade (cf. prevê do artigo 28.º CIRS). Como não temos essa informação apenas referimos o seguinte:
O rendimento relevante dos trabalhadores independentes (tributados pelo regime simplificado) corresponde a 70% do valor total de prestação de serviços (ou 20% dos rendimentos obtidos no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas), e/ou 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens, obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral, ou seja se 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo for superior a 4 vezes o valor do IAS, a base de incidência contributiva mensal corresponde a esta diferença.
Por sua vez, para os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, o rendimento relevante corresponde ao duodécimo do lucro tributável apurado no ano civil anterior, pelo que se este valor for superior a 4 vezes o valor do IAS é que haverá base de incidência contributiva mensal (correspondente à diferença positiva entre o duodécimo do lucro tributável e 1715,60€).
No que respeita à entidade Alfa e, ao facto serviços prestados pelo senhor Abel representarem uma maior dependência de rendimentos a esta entidade, então a entidade Alfa poderá qualificar-se como entidade contratante nos termos do artigo 140.º do Código Contributivo.
Deste modo, os trabalhadores independentes, sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir, podem ser considerados como economicamente dependentes se tiverem um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a € 2.573,40 (seis vezes o valor do IAS) e tenham prestado, nesse ano anterior, mais de 50% dos seus serviços à mesma entidade (até 2017 só existia obrigação contributiva das entidades contratantes se mais de 80% dos serviços fossem prestados à mesma entidade, ou a empresas do mesmo agrupamento empresarial).
A base de incidência contributiva, para efeitos de determinação do montante de contribuições a cargo da entidade contratante, apura-se pelo valor total dos serviços que lhe foram prestados por trabalhador independente no ano civil a que respeitam (artigo 167.º do Código Contributivo).
A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui-se no momento em que os serviços da Segurança Social apuram oficiosamente o valor dos serviços que foram prestados a estas entidades no ano civil anterior. Sendo que, a entidade contratante terá o prazo para o seu pagamento fixado até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança (n.º 3 do artigo 150.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 155.º ambos do Código Contributivo).
A partir de 2018, a taxa contributiva das entidades contratantes passa de 5% para 7% (nas situações em que mais de 50% e até 80% sejam serviços prestados pelo trabalhador independente à mesma entidade) e 10% (nas situações em que se apure uma dependência económica superior 80%).
Em resumo, são trabalhadores economicamente dependentes, os que cumulativamente sejam:
- Trabalhadores independentes
- Sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir
- Rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a € 2.573,40 (seis vezes o valor do IAS São entidades contratantes (pessoas singulares ou coletivas):
- Se mais de 50% e até 80% dos serviços prestados por um trabalhador independente forem prestados à mesma entidade, ou a empresas do mesmo agrupamento empresarial - Taxa contributiva 7%
- Se mais de 80% dos serviços prestados por um trabalhador independente forem prestados à mesma entidade, ou a empresas do mesmo agrupamento empresarial - Taxa contributiva 10%
Estas alterações produzem efeitos a 1 de janeiro de 2018, pelo que serão consideradas no apuramento das entidades contratantes relativas a 2018, a efetuar em 2019 pela segurança social.
Assim, qualquer entidade com atividade empresarial (seja pessoa coletiva ou pessoa singular) pode ter obrigação contributiva bastando que se qualifique como entidade contratante, sendo que agora tal obrigação passa a existir se, por exemplo, contratar um qualquer serviço que represente mais 50% do valor total dos serviços prestados por trabalhador independente no ano civil anterior.