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IVA - Atividades isentas | Faturação
18 December 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT21367 - IVA - Atividades isentas | Faturação
01-11-2018

Uma empresa, sujeito passivo misto de IVA, com atividade de arrendamento de imóveis e de alojamento local, que utiliza o método de afetação real, deve colocar na sua declaração de IVA no campo 9, o valor dos recibos de renda emitidos aos seus inquilinos ou apenas o que se refere à atividade com IVA? Pode ter, em simultâneo, referente à atividade de alojamento local, ficheiro SAF-T de faturação, e respeitante ao arrendamento, recibos de renda manuais e comunicar anualmente através do modelo 44?

Parecer técnico

Um sujeito passivo que exerce simultaneamente duas atividades, uma isenta de IVA sem direito à dedução e outra tributável com direito à dedução, é um sujeito passivo misto, pelo que o seu enquadramento em IVA será no regime normal do imposto, mas com limitação no exercício do direito à dedução, ou seja, o sujeito passivo está obrigado à disciplina imposta no artigo 23.º do Código do IVA.
Em termos de declaração periódica, sendo um sujeito passivo que não está dispensado desta obrigação declarativa nos termos do artigo 29.º, n.º 3, alínea a) do CIVA, somos a referir, e respondendo concretamente à questão colocada, que deverá mencionar as operações de arrendamento que estejam isentas ao abrigo no artigo 9.º do CIVA, na declaração periódica, no campo 9 do Quadro 06, campo que se destina a relevar as operações isentas sem direito à dedução (as operações elencadas no artigo 9.º do CIVA).
No que respeita à obrigação de faturação, queremos distinguir o seguinte:
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, que introduziu diversas alterações ao Código do IVA, manteve inalterado o disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA, norma que estabelece:
"... estão dispensados das obrigações referidas nas alíneas b), c), d) e g) do n.º 1 os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quando essas operações deem direito a dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º...".
Se o sujeito passivo em análise exerce simultaneamente operações isentas de IVA sem direito à dedução e operação tributáveis com direito à dedução será obrigado a emitir uma fatura para cada operação sujeita a IVA, isto é, para cada transmissão de bens, prestação de serviços ou adiantamento por conta dessas operações, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, incluindo para as operações isentas de IVA.
A partir de 1 de janeiro de 2013, todos os sujeitos passivos passaram a ser obrigados a comunicar à AT, os elementos de todas as faturas (faturas-recibo) ou faturas simplificadas emitidas no mês anterior, conforme artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012.
Ressalvamos ainda que, os recibos eletrónicos de renda apenas estão previstos para titular rendimentos prediais obtidos por pessoas singulares e quando tais rendimentos se insiram na categoria F de IRS (o que não é o caso porque o sujeito passivo é uma pessoa coletiva).
Em resumo, caso o sujeito passivo exerça simultaneamente operações isentas de IVA sem direito à dedução e operações tributáveis com o direito à dedução, não se enquadra no n.º 3 do artigo 29.º do CIVA, tendo assim de cumprir com a obrigação de faturação conforme estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, e emitir uma "fatura", "fatura-recibo" que contenha os requisitos do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, devendo efetuar a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira dos elementos dessas faturas nos termos do artigo 3.º do DL 198/2012, até ao dia 20 de cada mês.
Caso contrário, praticando operações exclusivamente isentas ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, poderá emitir recibos de renda, não sendo os mesmos comunicados à AT, até ao dia 20 do mês seguinte, devendo sim existir comunicação destas rendas recebidas através do envio da declaração Modelo 44 até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior.