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Amortização do goodwill – Erros contabilísticos
3 January 2019
PT21296 – Amortização do goodwill – Erros contabilísticos
01-10-2018


Numa determinada farmácia encontra-se contabilizado na conta 441 - Goodwill o valor de 1 847 857,31 euros. Não foi efetuada a amortização em 2016 e 2017. Poderá ser efetuada a partir de 2018 ou terá de ser lançado em correções relativos a exercícios anteriores na conta 56, uma vez que se trata de um valor materialmente relevante?

Parecer técnico
Para os períodos de relato iniciados em, ou após, 1 de janeiro de 2016 e seguintes, face às alterações à NCRF 14 pelo aviso n.º 8256/2015, de 29 de julho, aprovado pelo Despacho n.º 260/2015-XIX do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 16 de julho de 2015, o goodwill reconhecido no âmbito de uma concentração de atividades empresariais passa a ser objeto de amortização.
De acordo com o parágrafo 1 da NCRF 14, a adquirente «reconhece os ativos, passivos e passivos contingentes identificáveis da adquirida pelos seus justos valores à data de aquisição, e reconhece também o goodwill, que é amortizado no período da sua vida útil (ou em 10 anos, caso a vida útil não possa ser estimada com fiabilidade).»
O tratamento do goodwill encontra-se tratado nos parágrafos 43 a 47 desta norma.
De acordo com esta norma, após o reconhecimento inicial, a adquirente deve mensurar o goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais pelo custo menos amortizações acumuladas, menos qualquer perda por imparidade acumuladas, amortizações que serão feitas ao longo da sua vida útil (nos termos da NCRF6) ou em 10 anos, caso a sua vida útil não possa ser estimada com fiabilidade.
Além disso, deverá ser testado quanto à sua imparidade se os acontecimentos ou alterações nas circunstâncias indicarem que pode estar com imparidade, de acordo com a NCRF 12 - Imparidade de ativos.
De acordo com o parágrafo 56 da NCRF 14, a aplicação das novas políticas contabilísticas, nomeadamente a amortização do goodwill, deve ser aplicada prospetivamente, não se podendo reexpressar as quantias escrituradas existentes no início do período de 2016.
A amortização do goodwill das concentrações de atividades empresariais aplica-se também às operações já realizadas em períodos anteriores a 2016, sendo que é aplicada prospetivamente, não se reexpressando os saldos iniciais.
Assim, partir de 2016, e independentemente de a aquisição ter ocorrido antes ou após 2016, se é possível definir a vida útil desse goodwill este será amortizado durante esse período. Caso a sua vida útil seja indefinida, então, deverá proceder à amortização, conforme resulta da norma, por um período de 10 anos, procedimento este que será aplicado prospetivamente.
Em termos de IRC, o n.º 1 do artigo 45.º-A prevê a possibilidade de dedução fiscal, em partes iguais, durante 20 anos, para os ativos intangíveis, adquiridos a título oneroso, sem vida útil definida, relacionados com elementos da propriedade industrial, bem como para o goodwill adquirido em concentrações de atividades empresariais, quando tenham sido adquiridos em períodos iniciados em, ou após, 1 de janeiro de 2014.
Por sua vez, da alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, resulta que os trespasses de estabelecimentos comerciais não são amortizáveis, exceto se estes forem sujeitos a deperecimento efetivo devidamente comprovado e reconhecido pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Daqui resulta que, para o goodwill adquirido em concentrações de atividades empresariais ocorridas antes de 1 de janeiro de 2014, as amortizações não são fiscalmente dedutíveis, devendo ser acrescidas na declaração modelo 22, dado que não é possível efetuar a dedução fiscal prevista no artigo 45.º-A do CIRC e face à limitação do Decreto Regulamentar n.º 25/2009.
Considerando o acima exposto, estando perante um goodwill derivado de uma aquisição no âmbito de uma concentração de atividades, este deveria ser amortizado contabilisticamente a partir de 2016. No entanto, a dedução fiscal do gasto nos termos do artigo 45.º-A do CIRC depende da data de aquisição, como já referido acima, uma vez que a só partir de 2014 existe uma norma específica no Código do IRC para o seu enquadramento (se o trespasse foi realizado em ano anterior a 2014, não é possível efetuar a dedução fiscal prevista no artigo 45.º-A do CIRC - de acordo com a exposição efetuada não temos esta informação).
No caso em concreto, apenas sabemos que o contabilista certificado detetou que não terá sido contabilizada, em 2016 e 2017, a amortização acima prevista. Ou seja, foi detetado um erro que deverá ser corrigido em 2018.
De acordo com a norma contabilística e de relato financeiro n.º 4, a correção de erros de períodos anteriores não poderá ser refletida nos resultados do período corrente em que o erro for descoberto, conforme disposto no parágrafo 41 da NCRF 4, devendo originar uma reexpressão da informação comparativa das demonstrações financeiras.
Em conformidade com esta NCRF, se a não contabilização de um gasto (amortização de 2/10 do valor do trespasse, no ano N-1 e N-2) for materialmente relevante e afetarem resultados de anos anteriores então o seu registo será feito no ano N pela conta 56 - Resultados transitados.
Nos casos em que os erros, afetando os resultados de períodos anteriores, não tenham qualquer materialidade, poderão ser utilizadas como contrapartida as contas 6881 - Correções relativas a períodos anteriores.
A questão da avaliação, se uma determinada operação (facto ou transação) é material, ou não, deve ser efetuada pela entidade em causa, não dependendo exclusivamente dos montantes em causa, mas também da natureza e dimensão das operações, e da situação económica e financeira da própria entidade, conforme previsto nos parágrafos 29 e 30 da estrutura conceptual do SNC.
Importa referir que independentemente do procedimento contabilístico utilizado pela entidade (considerar como material ou não), esta correção de um erro relativo a factos de anos anteriores, nunca deverá afetar o lucro tributável do período corrente, conforme nos diz o n.º 1 e 2 do artigo 18.º do CIRC.
Assim, devemos ter em atenção a materialidade que esta quantia representa.
Se não for materialmente relevante poderá utilizar a conta 6881 - Correções relativas a exercícios anteriores, por contrapartida a crédito da conta 448 - Amortizações acumuladas, pelo valor de 1/10 do da amortização do trespasse e acrescer a respetiva quantia na declaração modelo 22.
Se o valor em causa for materialmente relevante, estes valores deverão ir à conta 56 - Resultados transitados, por contrapartida a crédito da conta 448 - Amortizações acumuladas, pelo valor de 1/10 do da amortização do trespasse.