PT21297 – Norma contabilística para microentidades – Certificação legal de contas
01-10-2018
Uma microentidade, sociedade anónima, sujeita a certificação legal de contas, pode seguir o modelo micro ou é obrigada a seguir a NCRF - PE?
Parecer técnico
A partir dos períodos iniciados em, ou após, 1 de janeiro de 2016, as categorias de entidades para efeitos contabilísticos passaram a ter novos limites, face à nova redação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho.
Passam a considerar-se microentidades aquelas que não ultrapassem dois dos três limites seguintes: total do balanço - 350 000 euros; volume de negócios líquido - 700 000 euros e número médio de empregados durante o período: 10.
São pequenas entidades aquelas que, excluindo as consideradas como microentidades, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes: total do balanço - 4 000 000 euros; volume de negócios líquido - 8 000 000 euros e número médio de empregados durante o período: 50.
Como decorre do artigo 9.º-A do referido diploma, estes limites reportam-se ao período imediatamente anterior, devendo, quando aplicável, observar-se as seguintes regras:
- Sempre que em dois períodos consecutivos imediatamente anteriores sejam ultrapassados dois dos três limites enunciados como microentidades ou como pequenas entidades, as entidades deixam de poder ser consideradas na respetiva categoria, a partir do terceiro período, inclusive.
- As entidades podem novamente ser consideradas nessa categoria, caso deixem de ultrapassar dois dos três limites enunciados para a respetiva categoria nos dois períodos consecutivos imediatamente anteriores.
As entidades que cumpram os limites de pequenas entidades aplicam a norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades (NCRF-PE), sem prejuízo da opção pela aplicação das 28 NCRF, conforme o artigo 9.º-C do Decreto-Lei.
As entidades que cumpram os limites de microentidades aplicam a norma contabilística para microentidades (NCM), sem prejuízo de poder optar pela aplicação da NCRF-PE ou das 28 NCRF, tal como decorre do artigo 9.º-D do Decreto-Lei.
Essa opção de aplicação da NCRF-PE ou das 28 NCRF pelas entidades enquadradas na categoria de microentidades deve ser efetuada no campo 423 do quadro 11 da declaração modelo 22 para os sujeitos passivos de IRC, conforme o n.º 2 do artigo 9.º-D do Decreto-Lei.
Outra das alterações importantes introduzida com o Decreto-Lei n.º 98/2015 está relacionada com a possibilidade de aplicação da NCM para as entidades sujeitas a certificação legal de contas (sem prejuízo das exceções dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2009), nomeadamente para as sociedades anónimas e sociedades por quotas que ultrapassem os limites do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.
Desta forma, a partir do período de 2016 inclusive, as sociedades anónimas (ou sociedades por quotas com certificação legal de contas) que fiquem enquadradas na categoria de microentidades (não ultrapassem dois dos três limites nos períodos anteriores) podem aplicar a NCM, sem prejuízo de poderem optar pela aplicação da NCRF-PE ou das NCRF completas.