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IRS - Rendimentos de alojamento local em não residentes
7 January 2019
PT21298 - IRS - Rendimentos de alojamento local em não residentes

01-10-2018


Determinado sujeito passivo não residente, enquadrado no regime simplificado de IRS e regime de isenção de IVA, promove a atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia/apartamento, obtendo rendimentos enquadráveis na categoria B - artigo 3.º do CIRS.
O imóvel está situado em Portugal e foi identificado como estabelecimento estável na declaração de início de atividade - n.º 2 do artigo 18.º do CIRS - e na declaração modelo 3.
Os rendimentos obtidos da atividade desse imóvel são, por isso, rendimentos obtidos em território português e aqui tributáveis - alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º do CIRS.
A alínea a) do n.º 2 do artigo 72.º do CIRS identifica como autónoma a tributação sobre os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, imputáveis a estabelecimento estável aqui situado, sendo-lhes de aplicar a taxa de 25 por cento.
Assim, quanto aos sujeitos passivos não residentes em território nacional que aqui possuem um estabelecimento estável, aos quais são imputados rendimentos, pretende-se o esclarecimento sobre a fórmula a aplicar para apuramento dos rendimentos tributáveis em território nacional, onde a taxa autónoma de 25 por cento a aplicar incidirá sobre:
- Nos termos do regime simplificado, ao rendimento tributável apurado após a aplicação do coeficiente de 35 por cento, conforme alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do CIRS ou aos rendimentos auferidos, isto é, aos rendimentos brutos, antes da aplicação do referido coeficiente, e como tal não presumindo qualquer tipo dedução para encargos/despesas da atividade?
- Nos termos do regime da contabilidade organizada, o lucro líquido do período ou aos rendimentos auferidos/brutos antes da dedução dos encargos/despesas fiscalmente dedutíveis?
Em sede de IRS, e no âmbito do regime simplificado, para apuramento do rendimento tributável aplicam-se os coeficientes do artigo 31.º do CIRS, correspondente a cada setor, sobre a totalidade de rendimentos auferidos, tendo sido divulgada a intenção do legislador em presumir e "nivelar" as percentagens de encargos/despesas associadas às atividades desenvolvidas, num processo simplificado de apuramento do valor do rendimento tributável e sujeito a impostos.


Parecer técnico

Se estamos perante um não residente que obteve em Portugal rendimentos de alojamento local, e tributado na categoria B, o mesmo será considerado como não residente com estabelecimento estável.
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 72.º (taxas especiais) do Código do IRS (CIRS), são tributados autonomamente à taxa de 25 por cento «os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado.»
A aplicação desta taxa especial só se faz depois da aplicação do coeficiente, no caso de 0,35 nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do CIRS.
No entanto, para que haja a correta tributação do rendimento empresarial de alojamento local auferido pelo não residente, será relevante o sujeito passivo, aquando da entrega da declaração de rendimentos modelo 3 ter relevado que possui estabelecimento estável. Esta menção deve ser assinalada no quadro 3B do anexo B da declaração modelo 3 de IRS.
Neste sentido, e para melhor compreensão, vejamos o seguinte enquadramento: Enquadramento - Rendimentos empresariais por não residente.
Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do CIRS, os não residentes são tributados pelos rendimentos cá obtidos em território nacional. Ao contrário, no caso dos residentes o IRS incide sobre os rendimentos obtidos em território nacional e os obtidos fora do território nacional.
Daqui resulta que existe tributação dos rendimentos, quando a fonte tenha origem em território nacional.
Em relação ao caso exposto, a fonte dos rendimentos será a do estabelecimento estável aqui em território nacional. Ou seja, o imóvel na qual o sujeito passivo, não residente, está a explorar a atividade de alojamento local.
Logo os rendimentos estão sujeitos a IRS em território nacional ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º do CIRS. Nos termos desta norma são considerados obtidos em território português os rendimentos de atividades empresariais e profissionais imputáveis a um estabelecimento estável nele situado.
Assim, se o não residente está a explorar um estabelecimento de alojamento local, em território português, este enquadra-se como um rendimento de categoria B de IRS.
O rendimento tributável inerente à exploração de estabelecimentos de "alojamento local" e no caso dos sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado de tributação obtém-se através da aplicação de dois coeficientes para os rendimentos de alojamento local, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 31.º do CIRS:
- 0,15, para os rendimentos decorrentes da exploração de estabelecimentos de hospedagem; e
- 0,35, para os rendimentos decorrentes da exploração de moradia ou apartamento.
Relativamente à tributação dos não residentes, temos que por norma os rendimentos são tributados a uma taxa liberatória (vide artigo 71.º do CIRS), significando que esta taxa de retenção tributa em definitivo os rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos não residentes.
Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 71.º do CIRS, os rendimentos empresariais e profissionais obtidos em território português por não residentes, são tributados a uma taxa (definitiva) de 25 por cento.
Por sua vez, estas taxas aplicáveis aos rendimentos empresariais incidem sobre os rendimentos ilíquidos (brutos) do sujeito passivo não residente, com exceção das pensões e outros rendimentos que beneficiem de redução por aplicação da dedução prevista no n.º 1 do artigo 53.º do CIRS (vide n.º 5 do artigo 71 do CIRS).
No entanto, note-se que se o rendimento empresarial, designadamente a atividade de "alojamento local" é imputável a um estabelecimento estável em território nacional, então a tributação deste rendimento será feito autonomamente a uma taxa de 25 por cento, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 72.º do CIRS.
Logo, tal obriga que o sujeito passivo não residente declare os rendimentos na declaração modelo 3 de IRS, como um rendimento de categoria B, e devendo a declaração ser apresentada nos termos do artigo 60.º do CIRS. Se o rendimento fosse tributado a uma taxa liberatória do artigo 71.º do CIRS, não havia essa obrigação.
Esclarece-se que as taxas especiais do artigo 72.º do CIRS não são taxas de retenção na fonte, mas são taxas de tributação a final, logo com a obrigação de apresentação de declaração de rendimentos.
Face ao caso em concreto, a questão exposta prende-se com a tributação e a aplicação da taxa aos rendimentos de "alojamento local" obtidos por um sujeito passivo não residente.
Assim, quanto os rendimentos empresariais de atividade de alojamento local, a taxa de 25 por cento só se aplica depois da aplicação do coeficiente de 0,35 ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do CIRS (coeficientes do regime simplificado).
Deste modo, determinado sujeito passivo não residente, que desenvolve atividade de «alojamento local», enquadrado na categoria B - regime simplificado, verá o seu IRS ser liquidado pela Autoridade Tributária pela aplicação da taxa de 25 por cento sobre o rendimento líquido da categoria B, ou seja, após a aplicação do coeficiente de 0,35 aplicável aos rendimentos obtidos com a atividade de «alojamento local» na modalidade de moradia ou apartamento, uma vez que essa atividade é exercida num estabelecimento localizado em território nacional.
No caso dos sujeitos passivos enquadrados no regime da contabilidade organizada, o rendimento tributável é apurado nos termos e regras do Código do IRC, com as devidas adaptações.
Ou seja, o rendimento será apurado a partir da contabilidade, com aplicação das normas previstas em sede de IRC no apuramento do resultado fiscal, por remissão do artigo 32.º do CIRS, tendo em conta ainda os limites previstos em sede de IRS.