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IVA - Regras de localização e serviços de reparação
10 January 2019
PT21366 - IVA / Regras de localização/ Serviços de reparação
01-11-2018

Qual a taxa de IVA a aplicar no caso de uma empresa prestar um serviço de reparação de pianos dentro do território nacional a uma entidade com NIF austríaco?

Parecer técnico
O Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, transpôs para a ordem jurídica interna as alterações introduzidas na Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro, pelo artigo 2.º da Diretiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, no que diz respeito ao lugar das prestações de serviços (veio alterar as regras previstas no artigo 6.º do Código do IVA (CIVA), com efeitos para as operações a partir de 1 de janeiro de 2010).
Assim, passaram a constar duas regras gerais que se encontram previstas nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, que estabelecem, respetivamente, a tributação no local da sede, estabelecimento estável ou domicilio do adquirente em serviços prestados a sujeitos passivos e, a tributação no local da sede do prestador ou estabelecimento estável a partir do qual os serviços são prestados, em serviços prestados, a não sujeitos passivos.
Independentemente de a operação principal ser localizada em território nacional, ou fora dele, quando o adquirente seja um sujeito passivo estabelecido na Comunidade ou em país terceiro (e prove que é sujeito passivo de país terceiro), a operação é localizada no local do estabelecimento do adquirente [regra geral da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA].
Após a vigência do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, passou a ser necessário, para as prestações de serviços, o preenchimento de uma declaração recapitulativa (cuja estrutura se encontra na Portaria n.º 987/2009, de 7 de setembro) onde se discriminam todos os valores das operações e onde se identificam individualmente os adquirentes das prestações de serviços, que por aplicação das regras de localização, não serão tributadas em território nacional. Esta forma de controlo já existia para as transmissões de bens e foi alargada a partir de 2010 às prestações de serviços.
Esta obrigação declarativa passa a ser entregue em diferentes prazos e condições, ou seja, a sua entrega não será sob a forma de anexo à respetiva declaração periódica e terá um prazo de envio mais curto (até ao dia 20 do mês seguinte ou até ao dia 20 do final do trimestre seguinte ao período a que respeitam as operações). A declaração recapitulativa só inclui as transmissões de bens e prestações de serviços efetuados a sujeitos passivos de outros Estados Membros, sendo que, no que respeita às "prestações de serviços intracomunitárias" só são de relevar nesta declaração as que resultam da aplicação da regra geral da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA.
No caso apresentado, no pressuposto que o adquirente dos serviços de "reparação de pianos dentro" é sujeito passivo comunitário (que é o caso exposto - entidade adquirente com NIF de Viena de Áustria), a norma de localização a aplicar é a «alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º (a contrario) do CIVA» (sujeição a IVA no território do adquirente), devendo constar na fatura e emitir a menção «IVA – Autoliquidação».
Então, o valor da prestação de serviços quando efetuada a sujeitos passivos comunitários irá constar campo 7 do quadro 06 da declaração periódica e também na declaração recapitulativa com a identificação fiscal dos adquirentes, por estes estarem estabelecidos noutro Estado membro.
Se o serviço de «reparação de pianos dentro do território nacional» for faturado a entidade de país terceiro, a norma a aplicar será a mesma [alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA] mas a operação será evidenciada no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica de IVA.
Finalmente, se os adquirentes dos serviços de «reparação de pianos dentro do território nacional» se identificarem com o NIF português (porque aqui têm estabelecimento estável) os serviços de "reparação" são considerados uma operação interna que deve ser mencionada nos campos 1, 3 ou 5 (base tributável) e campos 2, 4 ou 6 (IVA) consoante a taxa aplicável, que no caso em análise, será tributado à taxa de 23 por cento.
Aconselhamos a consulta do Ofício-Circulado n.º 30 115, de 29 de dezembro de 2009 - IVA - Artigo 6.º - Localização das prestações de serviços a partir de 1 de janeiro de 2010, do qual realçamos o seguinte:
 

AdquirenteLocalização/TributaçãoNorma aplicável (art.º 6.º do CIVA)
Trabalhos efetuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a eles referentes executadas total ou essencialmente no território nacionalS.P. nacionalTerritório nacional
Alínea a) n.º 6

 S.P. Comunitário ou S.P. fora da U.E.
Lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do adquirenteAlínea a) n.º 6 (a contrario)


Particular na U.E. ou pessoa estabelecida fora da Comunidade
Território nacionalAlínea d) n.º 10