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IVA - Regras de localização e parqueamento em França
14 January 2019
PT21371 - IVA - Regras de localização e parqueamento em França
01-11-2018

Na fatura emitida por uma empresa francesa a uma entidade portuguesa pelo parqueamento de viatura deverá constar a liquidação de IVA ou é isenta?

Parecer técnico
Questiona-nos relativamente ao enquadramento em sede de IVA da prestação de serviços de parqueamento de uma viatura em França.
Considerando que o IVA é um imposto cujas regras se encontram harmonizadas no seio da União Europeia, importa analisar o disposto na nossa legislação, considerando a existência de normas reflexas destas no Código do IVA vigente em França.
Atualmente, temos duas regras gerais de localização que se encontram no n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA:
«(...) 6 - São tributáveis as prestações de serviços efetuadas a: a) Um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador; b) Uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados....»
As duas regras gerais são vulgarmente designadas por B2B e B2C, isto é, na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA é tratada a territorialidade das operações realizadas entre dois sujeitos passivos (business to business), na alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA é tratada a territorialidade das operações realizadas com não sujeitos passivos (business to consumer).
As regras gerais patentes no n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA podem ser afastadas por aplicação das regras de exceção dos números seguintes da mesma norma. Assim, determinadas prestações de serviços devidamente identificadas devem ser enquadradas, caso as suas condições se verifiquem, nas normas (de territorialidade) em que as mesmas se inserem.
Relativamente a uma prestação de serviços relacionada com um imóvel, importa considerar o disposto na alínea a) do n.º 7 e na alínea a) do n.º 8, ambas do Código do IVA. Resulta destas disposições, que as prestações de serviços relacionadas com um imóvel serão localizadas no território onde o imóvel se encontrar localizado.
Transcrevemos o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 6.º do Código do IVA:
 «(...) 7 - O disposto no número anterior não tem aplicação relativamente às seguintes operações:
a) Prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito fora do território nacional, incluindo os serviços prestados por arquitetos, por empresas de fiscalização de obras, por peritos e agentes imobiliários, e os que tenham por objeto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários, assim como a concessão de direitos de utilização de bens imóveis e a prestação de serviços de alojamento efetuadas no âmbito da atividade hoteleira ou de outras com funções análogas, tais como parques de campismo;(...).»
O Regulamento de Execução (UE) n.º 1042/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, vem esclarecer relativamente às prestações de serviços relacionados com imóveis:
«... Artigo 13.º-B
Para a aplicação da Diretiva 2006/112/CE, consideram-se «bens imóveis»:
a) Qualquer parcela delimitada do solo, situada à sua superfície ou sob a sua superfície, que possa ser objeto de um direito real;
b) Qualquer edifício ou construção fixado ao solo ou no solo, acima ou abaixo do nível do mar, que não possa ser facilmente desmantelado ou deslocado;
c) Qualquer elemento que tenha sido instalado e faça parte integrante de um edifício ou de uma construção, sem o qual estes não estão completos, tais como portas, janelas, telhados, escadas e elevadores;
d) Qualquer elemento, equipamento ou máquina permanentemente instalado num edifício ou numa construção que não possa ser deslocado sem destruir ou alterar o edifício ou a construção(...).»
No caso em análise, considerando estar prestações de serviços relacionadas com um imóvel que se encontra fora do território nacional, a operação será localizada no país onde esse imóvel está.
Perante o exposto, entendemos que o sujeito passivo francês aquando do débito dessa prestação de serviços, estando a mesma relacionada com um imóvel, estará localizada em França, pelo que, aquando da emissão da fatura deverá proceder à liquidação de imposto (IVA francês) nos moldes gerais.