Novidades
Pareceres
Pagamento de horas extraordinárias
16 January 2019
PT21655 - Pagamento de horas extraordinárias
14-01-2019

Um colaborador prestou trabalho extraordinário no dia 24/12/2018, mas já não foi possível efetuar o seu pagamento durante o ano de 2018, tendo este ocorrido em janeiro de 2019.
Deverá ser passada ao colaborador uma declaração de rendimentos de 2018 incluindo este valor ou este montante deverá constar da declaração de rendimentos de 2019?
Sendo correto que este valor conste da declaração de rendimentos de 2019 deve esta fazer referência ao facto de estes rendimentos dizerem respeito a 2018 embora tenham sido pagos em 2019?


Parecer técnico
Os rendimentos da categoria A ficam sujeitos a tributação desde a data em que forem pagos ou colocados à disposição, conforme resulta do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRS: «(…) consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes (…).»
Da mesma forma, e de acordo com o n.º 1 do artigo 99.º do Código do IRS, a retenção na fonte sobre estes rendimentos é efetuada apenas aquando do seu pagamento ou colocação à disposição.
Pelo que, no caso exposto, sem prejuízo de aplicação do regime do acréscimo na esfera da entidade patronal, as horas de dezembro, pagas em janeiro, na esfera do seu beneficiário serão rendimentos de trabalho dependente no ano de 2019.
Em 2019, aquando do preenchimento da DMR, deverá no quadro 5 preencher a coluna 2, indicando assim o facto de se tratar de rendimentos de anos anteriores.
Haverá que acautelar, neste caso, as novas regras de retenção na fonte introduzidas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2019), que introduziu alteração ao artigo 99.º-C do Código do IRS.
O n.º 5 desta norma possui atualmente a seguinte redação: «(…) os subsídios de férias e de Natal, a remuneração relativa a trabalho suplementar e as remunerações relativas a anos anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição do sujeito passivo, são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição (…).»
Dispondo, por sua vez, os números 8 e 9 do artigo 99.º-C do Código do IRS que:
«(…) 8 - Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.
9 - No caso de remunerações de anos anteriores, para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte que lhes é aplicável, o respetivo valor é dividido pela soma do número de meses a que respeitam, aplicando-se a taxa assim determinada à totalidade dessas remunerações (…).»
A partir de 2019 quer os rendimentos de anos anteriores quer o pagamento do trabalho suplementar deixa de acumular aos restantes rendimentos para efeitos de retenção na fonte, sendo objeto de retenção autónoma. Haverá assim que determinar a taxa de retenção relativa aos períodos a que essas remunerações respeitam, e será essa a taxa aplicável aquando do pagamento.
Vejamos um exemplo: as horas extraordinárias pagas em janeiro são referentes aos meses de novembro e dezembro, tendo o trabalhador auferido nesses meses as seguintes remunerações: novembro – 1 200 euros e dezembro – 1 500 euros. Consideramos estar perante um sujeito passivo não casado e sem dependentes, logo a taxa aplicável a 1 350 [(1 200 + 1 500) / 2] é de 16,9 por cento, pelo que será essa a taxa a considerar aquando do pagamento das horas em janeiro que se tratam de rendimento de períodos anteriores, conforme n.º 9 do artigo 99.º-C do Código do IRS.