PT21638 – IRC – criação de posto de trabalho
10-01-2019
Com a revogação o artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) - incentivos fiscais à criação de emprego - as empresas que beneficiaram deste incentivo, em anos anteriores e que ainda se encontrem no período de 5 anos, podem beneficiar do mesmo? E no caso de empresas que até 30 e junho de 2018 tenham contratado trabalhadores que preencham as condições impostas pelo artigo?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se ao enquadramento do benefício fiscal da criação líquida de emprego, que foi revogado a partir de 1 de julho de 2018.
A Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto veio prorrogar a vigência de alguns dos artigos do Estatuto dos Benefício Fiscais (EBF), procedendo à revogação de outros.
Assim, do artigo 4º da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto consta «(…» são revogados os artigos 19.º, 26.º, 47.º e 50.º do EBF…».
Este diploma entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de julho de 2018, salvo a revogação dos artigos 47.º e 50.º do EBF que apenas produz efeitos a 1 de janeiro de 2019. A Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto não contempla qualquer disposição transitória.
O artigo 19.º do EBF permitia que os sujeitos passivos, na determinação do seu lucro tributável, considerassem uma majoração dos gastos com o pessoal referentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado. O n.º 5 do artigo 19.º do EBF permitia que tal majoração fosse aplicada durante um período de cinco anos a contar da vigência do contrato de trabalho.
Resulta do n.º 2 do artigo 3.º do EBF acerca da caducidade dos benefícios fiscais que «(…) são mantidos os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido durante a vigência das normas que os consagram, sem prejuízo de disposição legal em contrário(…)». Sendo que, como já referimos, a Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto, não contempla qualquer disposição transitória.
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 14.º do EBF, acerca da extinção dos benefícios fiscais, refere que «(…) os benefícios fiscais, quando temporários, caducam pelo decurso do prazo por que foram concedidos e, quando condicionados, pela verificação dos pressupostos da respetiva condição resolutiva ou pela inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário (…).»
Admitimos, portanto, que os benefícios fiscais adquiridos na vigência da norma, ou seja, até 30 de junho de 2018, nomeadamente contratações efetuadas em anos anteriores e no período de 2018 até 30 de junho desse ano, sejam passíveis de utilização no prazo nela estabelecida, ou seja, durante cinco anos.
Sendo que esta revogação não tem efeitos retroativos, ou seja, as empresas que tenham aplicado o benefício antes da sua revogação aplicam-no pelo período de tempo vigente aquando da sua aplicação.
O benefício em análise apresenta caráter individual e independente subjacente a cada posto de trabalho líquido que tenha sido criado.