PT21523 – Método de equivalência patrimonial
01-12-2018
Determinada sociedade anónima, empresa "A", é detida maioritariamente (90 por cento) por uma SGPS, S.A., que é a empresa "B".
O capital subscrito da empresa "B" era, até novembro de 2017, representado por ações detidas maioritariamente (52 por cento) por dois particulares.
Os dois particulares, representantes de 52 por cento das ações da empresa "B", alienaram as ações que detinham a uma sociedade por quotas, empresa "C", que detinham em 100 por cento.
A empresa "B", até ao momento da venda das referidas ações, era considerada empresa-mãe final e consolidava as contas do grupo, constituído pela própria, pela sociedade anónima empresa "A" e pelas restantes subsidiárias.
A empresa "C" contabilizou pelo método de custo o investimento (compra das ações da empresa "B") e utiliza o normativo NCRF-ME, por ser considerada uma microentidade, não optando por outro referencial.
Sendo o balanço da empresa "C" maioritariamente composto pela participação financeira na empresa "B" faz sentido não utilizar o método de equivalência patrimonial na mensuração dos investimentos financeiros, embora não seja a tal obrigada, por se enquadrar no normativo NCRF-ME?
Qual a entidade que deverá ser considerada empresa-mãe final e que deverá elaborar as demonstrações financeiras consolidadas?
Como a empresa "B" tem estruturalmente os meios e exerce a gestão da empresa "A" e das restantes subsidiárias, contrariamente à empresa "C", poderá a empresa "B" continuar a consolidar as contas do grupo como até agora tem sido feito?Parecer técnico
O normativo contabilístico das microentidades não prevê a adoção do método da equivalência patrimonial (MEP). Se a entidade considerar que adoção do MEP é fundamental para a apresentação de uma imagem mais fiel e apropriada da sua posição patrimonial pode optar pela adoção da NCRF-PE ou mesmo pela aplicação das 28 normas contabilísticas e de relato financeiro.
Relativamente às demonstrações financeiras consolidadas, passando a adquirente, a empresa "C" a deter 52 por cento da SGPS (empresa "B"), a qual por sua vez detém 90 por cento da empresa "A", a empresa controladora final será a empresa "C".
Os requisitos que determinam a obrigatoriedade e dispensa de elaboração de contas consolidadas, assim como as exclusões de consolidação estão previstos nos artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, e que foi republicado pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho.
Desde 1 de janeiro de 2016, uma empresa-mãe de um pequeno grupo fica dispensada de elaborar as demonstrações financeiras consolidadas. Pequenos grupos são definidos como grupos constituídos pela empresa-mãe e pelas empresas subsidiárias a incluir na consolidação e que, em base consolidada e à data do Balanço da empresa-mãe, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
Total do balanço: 6 000 000 euros;
Volume de negócios líquido: 12 000 000 euros;
Número médio de empregados durante o período: 50.
Os limites do total do balanço e do volume de negócios líquido são majorados em 20 por cento (ficando o total do balanço em 7 200 000 euros e o total do volume de negócios líquido em 14 400 000) se:
• Os valores contabilísticos das ações ou quotas das entidades incluídas na consolidação não forem compensados pela fração que representam do capital e reservas dessas entidades; e
• Se não forem eliminadas das demonstrações financeiras consolidadas as dívidas e os créditos entre as entidades, os gastos e rendimentos relativos às operações efetuadas entre entidades e os resultados de operações efetuadas entre entidades, quando incluídos na quantia escriturada do ativo.
Na sequência das alterações promovidas no SNC, foi ainda acrescentada uma dispensa de elaborar as demonstrações financeiras consolidadas para a empresa-mãe, incluindo uma entidade de interesse público, que apenas possua subsidiárias que não sejam materialmente relevantes para que as demonstrações financeiras reflitam verdadeira e apropriadamente a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa do conjunto das entidades compreendidas na consolidação, tanto individualmente quanto no seu conjunto.
Assim, uma entidade pode ser excluída da consolidação quando não seja materialmente relevante para a realização do objetivo de as demonstrações financeiras darem uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira, do desempenho financeiro e dos fluxos de caixa do conjunto das entidades compreendidas na consolidação.
Quando duas ou mais entidades estejam naquelas circunstâncias, mas sejam, no seu conjunto, materialmente relevantes para o mesmo objetivo, devem ser incluídas consolidação.