PT21608 – Dedução de lucros retidos e reinvestidos e RFAI
07-01-2019
Uma sociedade por quotas com estatuto de PME, com situação fiscal regularizada à data, dedica-se ao fabrico de colchões e constituiu em 2017 uma reserva nos termos da dedução de lucros retidos e reinvestidos (DLRR) no valor de 80 mil euros, registando na contabilidade a reserva pelo benefício fiscal apurado e a reserva específica do montante aplicado em DLRR.
Em 2018 a mesma concluiu as obras de construção do seu pavilhão industrial e em novembro de 2018 obteve a respetiva licença de utilização do imóvel.
As verbas despendidas com a construção do equipamento industrial são de considerar para o cálculo da verba aplicada na utilização da reserva criada, ou seja, o valor aplicado na construção em 2018 ascendeu a aproximadamente 90 mil euros. Mostra-se cumprida a DLRR?
O montante apurado com a construção do pavilhão industrial, montante apurado em três exercícios fiscais (2016, 2017 e 2018), totalizando aproximadamente 400 mil euros, pode ser objeto de RFAI e, se sim, em que termos e condições?Parecer técnico
A questão colocada refere-se ao âmbito dos benefícios fiscais ao investimento das empresas, nomeadamente o regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), quando exista a utilização em cumulação e para o mesmo investimento da dedução de lucros retidos e reinvestidos (DLRR).
A DLRR consta do Capítulo IV – artigo 27.º ao 34.º do novo Código Fiscal do Investimento, anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.
O benefício fiscal da DLRR permite uma dedução à coleta de IRC, até ao limite de 25 por cento da mesma (50 por cento para micro e pequenas empresas), correspondente a 10 por cento dos lucros retidos, que sejam reinvestidos em ativos elegíveis nos dois anos seguintes ao do termo do período de tributação a que correspondam os lucros retidos (três anos a partir de 2018).
A dedução à coleta de IRC a efetuar por aplicação do benefício fiscal da DLRR é efetuada no período em que os lucros obtidos são retidos, através da criação de uma reserva especial prevista no artigo 32.º do Código Fiscal do Investimento.
Como há a obrigação dos lucros obtidos no período serem retidos na sociedade através da criação de uma reserva no balanço da sociedade, esta é uma operação que apenas pode ser efetuada mediante uma deliberação dos sócios em assembleia geral da sociedade.
Essa deliberação da criação da reserva pode ser efetuada na assembleia geral ordinária, convocada para efetuar a aprovação e aplicação dos resultados do período que, normalmente, é realizada até final de março do ano seguinte ao período a que os lucros obtidos respeitam, conforme o n.º 5 do artigo 65.º do Código das Sociedades Comerciais.
A proposta de aplicação de resultados deve constar do relatório de gestão elaborado pela gerência ou administração da sociedade, nomeadamente a proposta da criação da reserva especial prevista para o benefício fiscal da DLRR.
Face a estes requisitos legais, apenas após a deliberação favorável da aprovação e aplicação dos resultados do período anterior, efetuada pelos sócios até março do ano seguinte, é possível proceder à criação da referida reserva especial prevista para o benefício fiscal da DLRR.
O benefício fiscal do DLRR tem como propósito que os lucros gerados pela empresa, num determinado período e que é objeto de tributação em IRC, possam ser reinvestidos na própria empresa, através da aquisição de ativos fixos tangíveis novos, permitindo que uma parte desse reinvestimento possa ser deduzida a essa tributação em IRC.
Na prática, tal benefício tem como propósito o aumento e manutenção do capital das empresas, desincentivando a distribuição aos sócios, e incentivando a aplicação dos lucros gerados em novos investimentos em ativos produtivos para a empresa.
Ora, como se constata, o propósito do benefício fiscal é obrigar à não distribuição aos sócios do lucro gerado utilizado em reinvestimento para a própria empresa, determinando-se mesmo a obrigação da criação, no balanço, de uma reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos.
Face ao explicado, o lucro obtido num determinado período e que ficará retido na empresa (mediante a criação de reserva no ano seguinte), com o objetivo de se proceder a reinvestimento em itens novos do ativo fixo tangível nos dois (ou três anos) anos seguintes, pode ser considerado, no montante de 10 por cento desse lucro, como dedução à coleta de IRC, até ao limite de 25 por cento dessa coleta (50 por cento para micro e pequenas empresas), desse mesmo período em que foi obtido o lucro a ser retido na empresa.
Conforme resulta dos procedimentos da DLRR, a reserva especial deve ser efetuada pelo montante do lucro obtido em 2017, que ficará retido, sem que exista a possibilidade de distribuição aos sócios antes do fim do quinto exercício posterior ao da sua constituição, para que seja objeto de investimento.
A reserva especial deve ser portanto no montante da totalidade do lucro retido (100%) para ser objeto de investimento, sendo o benefício fiscal é de apenas 10% desse lucro convertido em reserva, com o limite de 25 por cento (ou 50 por cento para micro e pequenas empresas) da coleta de IRC desse período que o lucro foi obtido.
Para efeitos de aplicação do DLRR no IRC de 2017, o investimento nos itens elegíveis de ativo fixo tangível deve ser realizado até ao final do período de 2019.