PT18528 – Comunicação de inventários
01-01-2017
Qual é a interpretação da lei da comunicação anual de inventários relativamente ao volume de negócios, isto é, se o exercício anterior de referência a que se refere a lei para a comunicação a efetuar agora, até 31 de janeiro de 2019, é o exercício de 2018 ou 2017?
A título de exemplo, uma empresa cujo volume de negócios foi, em 2017, superior a 100 mil euros e em 2018 inferior a esse valor terá de, até 31 de janeiro de 2019, comunicar o inventário ou não?Parecer técnico
A obrigação de comunicação de inventários constante do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, aditado pela Lei do Orçamento do Estado para 2015 - pelo artigo 233.º da Lei n.º 82.º-B/2014, de 31 de dezembro, dispõe da seguinte forma:
«(...) 1 - As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário respeitante ao último dia do exercício anterior, através de ficheiro com características e estrutura a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Relativamente às pessoas que adotem um período de tributação diferente do ano civil, a comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao final do 1.º mês seguinte à data do termo desse período.
3 - Ficam dispensadas da obrigação de comunicação a que se refere o n.º 1 as pessoas aí previstas cujo volume de negócios do exercício anterior ao da referida comunicação não exceda € 100 000 (...).»
Esta obrigação aplica-se, portanto, às pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário de acordo com as normas contabilísticas (veja-se a NCRF 18). E consiste na comunicação desse mesmo inventário, com referência ao último dia do período de tributação - ou seja, de todos os inventários que a entidade detém a essa data, independentemente da data da sua aquisição ou produção - a menos que se aplique a dispensa do n.º 3 acima transcrito.
No que se refere à situação de dispensa de comunicação dos inventários, previstas no n.º 3 da norma anteriormente transcrita, é de referir que a mesma contempla a expressão «(...) exercício anterior ao da referida comunicação (...).» Ora, se a comunicação é efetuada durante o mês de janeiro de 2019, o ano anterior é 2018.
Também é esta a interpretação da Autoridade Tributária, conforme se pode ler nas FAQ's disponíveis no Portal das Finanças acerca de inventários. Transcrevemos a FAQ n.º 2:
«2 - Qual o ano de exercício relevante para aferir se o volume de negócios é superior a 100 mil euros?
O exercício anterior ao momento da obrigatoriedade da comunicação. Ou seja, para determinar a obrigatoriedade de comunicação de inventário, importa observar o volume de negócios do exercício a que corresponde o inventário. Nas comunicações efetuadas em 2015, por exemplo, releva o volume de negócios de 2014 (para contribuintes em que o período de tributação coincide com o ano civil) (...).»