Novidades
Pareceres
Herança indivisa
4 February 2019
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT21678 – Herança indivisa
29-01-2019

Um empresário em nome individual do ramo da agricultura faleceu em 2016, ficando a herança em nome da sua esposa, cabeça de casal, e das duas filhas maiores. Esta herança é constituída por várias propriedades, hipotecadas, assim, temos vários bens e dívidas superiores em valor a esses bens.

No final de 2018 a herança conseguiu alienar uma propriedade por cerca de 1.300.000,00 euros, num negócio intermediado por uma Instituição Financeira sua credora, sendo que 1.042.000,00 foram imediatamente entregues à mesma e o restante, 258.000,00 euros, ficaram em posse da herança para poder dinamizar a atividade e continuar a laborar.

A nossa questão prende-se com o IRS das duas filhas, porque na realidade apenas receberam uma parte (258.000,00 euros) mas vão ter que declarar a totalidade dos valores recebidos na alienação (1.300.000,00 euros), ficando assim com um valor muito alto de IRS para pagar.

Parece-nos que nesta situação em particular deveria haver um qualquer mecanismo que permitisse que a verdade prevalecesse e as filhas não fossem tributadas pelo valor da alienação mas apenas pelo valor efetivamente disponibilizado à herança.

É neste ponto que peço a vossa ajuda, para perceber se existe esse mecanismo ou alguma coisa a fazer para evitar a tributação pelo valor total da alienação.

Parecer técnico

A questão relaciona-se com a tributação do resultado obtido pela venda de imóvel pertencente a uma herança.

A herança indivisa é considerada, para efeitos de tributação, como uma situação de contitularidade. Desta forma, cada herdeiro será tributado relativamente à sua quota-parte dos rendimentos por ela gerados, atento o disposto no artigo 19º e alínea a) do n.º 2 do artigo 22º, ambos do Código do IRS.

Nos termos do artigo 19º do Código do IRS, os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são imputados a estas na proporção das respetivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas.

Tratando-se de rendimentos da categoria B, cada contitular englobará a parte do lucro tributável que lhe couber, na proporção das respetivas quotas hereditárias, observando-se os seguintes procedimentos:
- O englobamento efetua-se mediante a apresentação do anexo respetivo (Anexo D), em conjunto com a declaração modelo 3;
- Incumbe ao contitular a quem pertencer a administração da herança indivisa apresentar na sua declaração de rendimentos a totalidade dos elementos contabilísticos exigidos para determinação do rendimento líquido da categoria B, nela identificando os restantes contitulares e a parte que lhes couber (Anexo I). Este procedimento é efetuado mediante apresentação de anexos próprios, em função de o estabelecimento estar no regime simplificado ou no regime normal de tributação, que evidenciará os elementos necessários para a determinação do rendimento líquido, e de um outro anexo, onde serão identificados todos os contitulares e será feita a imputação não apenas do rendimento, mas também dos montantes dedutíveis (nomeadamente por retenções na fonte) a que tenham direito (n.º 3 do artigo 57° do Código do IRS).

Tratando-se de rendimentos das restantes categorias, por exemplo, rendimentos prediais (Categoria F), mais-valias (Categoria G), e rendimentos de pensões (categoria H) cada contitular englobará os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente permitidas, na proporção das respetivas quotas hereditárias – alínea b) do n.º 2 do artigo 22° do Código do IRS.

Havendo rendimentos empresariais, deverá o cabeça-de-casal ou administrador da herança indivisa, apurar o rendimento líquido dos Anexos B ou C, conforme o caso.

No Anexo I, imputará a cada um dos herdeiros a sua quota-parte, imputando ao sujeito passivo falecido, o valor respeitante ao período compreendido entre 1 de janeiro e a data do óbito. Cada um dos herdeiros deverá preencher o anexo D onde incluirá os rendimentos imputados de acordo com a sua quota na herança.

Tratando-se de rendimentos gerados por herança indivisa integráveis noutras categorias, designadamente rendimentos prediais, de capitais ou mais-valias, cada contitular declarará a sua quota-parte dos rendimentos ilíquidos e deduções, incluindo as que respeitem a retenções na fonte, a que haja lugar, no anexo respetivo (ex. Anexo F) sem necessidade do cabeça de casal ou administrador contitular declarar a respetiva totalidade.

No caso de herança indivisa não há lugar à cessação de atividade do falecido empresário em nome individual e consequente início de atividade por parte dos herdeiros que, em conjunto, continuam a atividade anteriormente desenvolvida (herança indivisa). No entanto, face à atribuição de número fiscal, por parte da Administração Fiscal, à referida herança (Gama 7XXX), haverá lugar à entrega de uma Declaração de  Alterações, onde se indicará, para além da mudança do número de identificação fiscal, o novo tipo de sujeito passivo.

No caso em análise referimos que deve atender ao tipo de resultado obtido. Isto é, se estamos perante o ganho com a venda de um propriedade que está afeta à atividade empresarial, o resultado será apurado de acordo com as regras da categoria B (pelo regime simplificado ou pelo regime de contabilidade organizada, de acordo com o enquadramento do sujeito passivo). Apenas o resultado desta categoria de rendimento será imputado aos herdeiros, nos moldes anteriormente referidos.

Se a propriedade alienada pertencia ao património particular do falecido, então serão aplicáveis as regras da categoria G, e será este o resultado imputável aos herdeiros. Tanto quanto é do nosso conhecimento, a Autoridade Tributária, apenas considera os ativos, os bens a partilhar, não sendo relevantes eventuais empréstimos bancários a que os herdeiros tenham de atender.

A ser este último cenário, o aplicável ao caso em análise, sugerimos que seja solicitado um pedido de informação vinculativa nos termos previstos no artigo 68º da Lei Geral Tributária, por forma a que a Autoridade Tributária possa analisar os dados da situação em concreto.