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Afetação de imóvel ao património particular
13 February 2019
PT21725 – Afetação de imóvel ao património particular
04-02-2019

Um empresário em nome individual, construtor civil, possui em existências dois andares do último imóvel que construiu dentro da atividade. Uma vez que já se encontra reformado, pretende cessar a atividade. Como proceder a fim de passar os dois andares do inventário para a esfera particular? Haverá lugar ao pagamento de IMT e imposto do selo? Que valores devo considerar?

Parecer técnico
Determinado sujeito passivo, pessoa singular, com a atividade empresarial de construção civil, possui dois imóveis no seu inventário que pretende afetar ao seu património particular, em virtude da cessação de atividade. Questiona-nos relativamente ao enquadramento fiscal desta operação.
Pelo exposto, haverá que afetar estas frações ao empresário, podendo em termos contabilísticos, tal procedimento ser realizado pela quantia escriturada dos bens.
Para efeitos desta afetação, e do ponto de vista fiscal, importa ter presente o disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Código do IRS:
«(…) 3 - No caso de transferência para o património particular do sujeito passivo de bens afetos à sua atividade empresarial e profissional, o valor dos bens corresponde ao valor de mercado dos mesmos à data da transferência (…).»
Ou seja, ainda que o resultado contabilístico possa ser apurado de acordo com o valor contabilístico dos imóveis, em termos fiscais ter-se-á que considerar como «valor de realização» o valor de mercado dos imóveis à data da transferência. É nossa opinião que este valor de mercado a considerar não deva ser inferior ao valor patrimonial tributário dessas frações.
Não é referido qual o enquadramento do sujeito passivo, pelo que iremos considerar o enquadramento em ambos os regimes de tributação previstos em sede de IRS.
Caso o sujeito passivo esteja enquadrado no regime simplificado de tributação, então, a "venda” (ou seja, a afetação ao património particular) será aplicado o coeficiente de 0,15, conforme alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS. Entendemos que este coeficiente seja aplicado ao valor de mercado das frações à data da afetação. No preenchimento do anexo B da declaração de rendimentos modelo 3, deve ser preenchido o campo 401 do quadro 4A, com o valor de mercado. Haverá também lugar ao preenchimento do quadro 8 deste anexo, selecionado o campo 1 e identificando as duas frações nas linhas 801 e 802, deste.
Caso o sujeito passivo esteja enquadrado no regime de tributação com base nas regras da contabilidade organizada, então, dever-se-á apurar o custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas, nos termos normais. Sendo o valor de mercado superior à quantia escriturada dos imóveis, então, esta diferença positiva deve ser inscrita no campo 441 do quadro 4 do anexo C, pois não existe linha própria para o efeito. Haverá também lugar ao preenchimento do quadro 7 deste anexo, selecionado o campo 1 e identificando as duas frações nas linhas 701 e 702, deste.
De referir que, o valor da afetação à data da transferência será futuramente considerado como valor de aquisição para efeitos de apuramento de eventual resultado tributável no âmbito da categoria G.
Devemos também mencionar que, na resposta emitida, apenas estamos a considerar apuramento de resultado no âmbito da categoria B, no pressuposto de que estes imóveis estão, desde o seu início nesta atividade empresarial. Pois, se os imóveis (ou eventualmente o terreno) antes de estarem afetos à atividade empresarial, pertencessem já ao património particular do sujeito passivo poderíamos neste momento estar perante tributação de mais-valias da categoria G que estava suspensa, face ao disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 10º do Código do IRS.
A transferência dos imóveis de uma atividade empresarial para o património particular do sujeito passivo, não se encontra abrangida pela incidência nem do Código do IMT, nem do Código do Imposto do Selo.