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Venda de bens
19 February 2019
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT21855 – Venda de bens
18-02-2019

Um cliente de um contabilista certificado está a constituir uma sociedade que se dedicará ao comércio online, com sede em Lisboa. A operação irá desenrolar-se da seguinte forma: a empresa promove o seu catálogo de produtos online sobretudo no mercado dos Estados Unidos. A empresa adquire esses produtos de consumo no Japão e vende a particulares nos Estados Unidos. Irá ser utilizada a logística da plataforma japonesa à qual adquirem os produtos, para fazer chegar os mesmos aos adquirentes. As faturas de venda aos clientes são emitidas através da loja online da empresa no momento da aquisição e pagamento por parte dos adquirentes americanos.  Pretende-se confirmar o enquadramento em sede de IVA mais indicado para estas transações bem como outros requisitos, nomeadamente, ao nível da faturação que a empresa deva cumprir no âmbito das transações a realizar online.

Parecer técnico

Estamos perante uma sociedade que irá vender bens, através de um catálogo disponibilizado online, nomeadamente para os EUA. É-nos questionado o enquadramento em sede de IVA destas transações.
No que respeita às normas legais aplicáveis ao comércio eletrónico, em vigor a partir de 1 de julho de 2003 pelo Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de junho, começamos por mencionar o conceito de comércio eletrónico que releva para os efeitos de aplicação destas normas legais.
O comércio eletrónico, em sentido lato, abrange o comércio offline, bem como o comércio online, e por isso, é importante proceder à distinção entre eles.
Enquanto no comércio offline estamos perante encomendas de bens tangíveis publicitados e vendidos através de catálogos eletrónicos entregues através dos tradicionais canais de distribuição, tais como os serviços postais ou as empresas transportadoras, no comércio on-line estamos perante operações totalmente efetuadas via eletrónica, isto é, serviços virtuais (intangíveis), entregues em linha através da rede.
De acordo com as situações expostas, para efeitos de IVA, estamos perante operações qualificadas como transmissão de bens (comércio off-line), sendo-lhes aplicáveis as disposições legais em vigor (transmissões intracomunitárias, exportações ou vendas à distância).
No caso concreto em análise, sendo que os bens transacionados não chegam a entrar em território nacional, indo diretamente de um país terceiro para outro país terceiro, estamos fora do campo de incidência do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Ora vejamos, o artigo 5.º do Código do IVA define importação no âmbito deste Código: "... Considera-se importação a entrada em território nacional de...”. Não estando os bens sujeitos ao respetivo desembaraço alfandegário nos serviços aduaneiros em território nacional, não há tributação em sede de IVA, no que respeita à sua aquisição.
Relativamente à venda, remetemos para a leitura do n.º 1 do artigo 1.º, assim como do n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Código do IVA. O artigo 1.º determina que estão sujeitas a IVA as transmissões de bens efetuadas no território nacional. Por sua vez, o artigo 6.º, diz-nos que são tributáveis "... As transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente...”. Uma vez que a transmissão é uma operação que não ocorre no território nacional, não está sujeita a tributação em território nacional.
A título de resumo, nem a aquisição do bem é considerada importação, nem a sua transmissão é considerada exportação, logo a operação descrita não se insere nas normas definidas no Código do IVA, mas tem de ser evidenciada no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica, porque se trata de "uma operação efetuada no estrangeiro que seria tributável se fosse efetuada no território nacional” - artigo 20.º, n.º 1, alínea b), II) do CIVA.
Para comprovar o circuito dos bens, realçamos a intervenção das alfândegas dos países de origem e dos países de destino e a existência de documentos aduaneiros que devem acompanhar as mercadorias em circulação.
Por fim, somos a referir que a faturação por parte de um sujeito passivo de IVA em território nacional deverá cumprir os requisitos da legislação sobre esta temática em vigor em Portugal, sem prejuízo de possíveis obrigações de faturação aplicáveis nos EUA.
A este respeito, veja-se o disposto no artigo 35.º-A, n.º 2, alínea b), aditado pelo Decreto-lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, ao CIVA que refere que a emissão de faturas fica ainda sujeita às regras do CIVA quando o emitente das mesmas tenha a sua sede em Portugal e a operação não se considere efetuada na UE.
Por fim, somos a referir que deverão ser averiguadas as obrigações fiscais e de registo eventualmente a cumprir nos EUA em matéria de impostos sobre vendas junto das autoridades fiscais daquele país (vide entendimento sobre operação similar na Informação Vinculativa, Processo n.º 11912, por despacho de 2017-08-23, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação)).