IVA - Aquisição intracomunitária
PT27958 - fevereiro de 2024
Determinada empresa com sede na Madeira (sujeito passivo de IVA) pretende adquirir uma viatura 100 por cento elétrica na Alemanha pelo valor de 50 mil euros. Ambas as empresas, vendedora e compradora, estão registadas no VIES.
Como se trata de uma compra intracomunitária, o cliente terá de pagar o IVA à entrada da viatura em Portugal e depois deduzir na declaração de IVA ou esta liquidação e dedução é só feita na declaração de IVA?
Sendo um carro novo ou usado tem todos os benefícios fiscais por se tratar de uma viatura elétrica?
Existe alguma situação nesta transação para não beneficiar dos benefícios fiscais como viatura elétrica, nomeadamente na dedução do IVA da viatura?
Parecer técnico
Tratando-se da aquisição de uma viatura, o tratamento dependerá do facto de estarmos, ou não, perante uma viatura nova e também do regime ao abrigo do qual a mesma foi transmitida.
Neste sentido, será importante referir que nas aquisições intracomunitárias, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI) estabelece um regime particular para as aquisições de meios de transporte novos, que assenta na tributação desses bens no território nacional (artigo 1.º do RITI).
Para este efeito é fundamental o conceito de meios de transportes novos, que se encontra estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º do mesmo Código, e o qual transcrevemos.
«2 - Não são considerados novos os meios de transporte mencionados na alínea b) do número anterior desde que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
a) A transmissão seja efetuada mais de três ou seis meses após a data da primeira utilização, tratando-se, respetivamente, de embarcações e aeronaves ou de veículos terrestres;
b) O meio de transporte tenha percorrido mais de 6 000 km, tratando-se de um veículo terrestre, navegado mais de 100 horas, tratando-se de uma embarcação, ou voado mais de 40 horas, tratando-se de uma aeronave.»
Resumidamente, consideram-se viaturas não novas (usadas) as que, reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- Que a sua transmissão tenha sido efetuada há mais de seis meses, após a data da primeira utilização (a data da primeira utilização será a constante no título de registo de propriedade) e;
- Tenham percorrido mais de 6 000 km.
Sendo considerada uma viatura usada, independentemente das caraterísticas da viatura, a compra ao sujeito passivo alemão poderá ser ao abrigo do RITI ou pelo Regime Especial dos bens em segunda mão (Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro).
Face ao exposto, a aquisição de viaturas usadas num Estado-membro pode ocorrer numa das quatro formas seguintes:
- Aquisição de viaturas a um sujeito passivo revendedor de viaturas usadas que utiliza na transação o regime geral
Neste caso, estando o sujeito passivo revendedor a efetuar uma transação intracomunitária, não líquida IVA na operação. O sujeito passivo adquirente dessas viaturas ao realizar uma aquisição intracomunitária (nos termos do artigo 1.º do RITI), torna-se sujeito passivo nesta operação (alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do RITI), pelo que deverá proceder à respetiva liquidação do IVA (artigos 23.º e 27.º do RITI), podendo exercer o direito à dedução nos termos normais do regime especial (artigos 19.º e 20.º do RITI), devendo a entrega do imposto nos cofres do Estado e respetiva declaração periódica ser realizada nos termos do artigo 22.º do RITI (campo 12, base tributável e campo 13, imposto liquidado da declaração periódica).
- Aquisição de viaturas usadas a um transmitente que não é sujeito passivo, mas sim um particular.
As referidas aquisições não se encontram sujeitas a tributação, situando-se fora do campo de aplicação do IVA.
Indicamos que o valor tributável da aquisição intracomunitária nestas circunstâncias é constituído pelo preço de aquisição dos bens, acrescido, nomeadamente, de impostos, direitos, taxas e outras imposições (com exceção do próprio IVA) e das despesas acessórias eventualmente debitadas, tais como, as respeitantes a transporte, embalagem, seguros e comissões.
O adquirente fica assim obrigado à inscrição do valor tributável e correspondente imposto nos campos 12 e 13 do quadro 06 da declaração periódica, tal como atrás já referido na situação 1), respeitante ao período em que, de acordo com as regras constantes do artigo 13.º do RITI, se verifique a sua exigibilidade.
- Aquisição de viaturas a outro sujeito passivo que não é revendedor de viaturas usadas
Nesta situação, a transmissão efetuada pelo vendedor, estabelecido em outro Estado-membro, é sempre efetuada pelo regime geral das transações intracomunitárias, ou seja, o fornecedor faz uma transmissão intracomunitária, isenta de imposto, e o adquirente faz uma aquisição intracomunitária, sujeita a IVA em território nacional (campo 12, base tributável e campo 13, imposto liquidado da declaração periódica).
- Aquisição de viaturas a um sujeito passivo revendedor de viaturas usadas que utiliza na transação o regime especial de tributação dos bens em 2.ª mão, mencionando este facto na respetiva fatura
Neste caso, o imposto vem incluído no valor da venda e, portanto, o sujeito passivo adquirente, no território nacional, não considera uma aquisição intracomunitária (artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro - Regime dos Bens em 2.ª Mão), e o IVA que se encontre incluído no valor, não é, em caso algum dedutível.
Esta aquisição não é relevada na declaração periódica (como ficou dito, o IVA foi liquidado no país de origem).
Para análise das menções que constam das faturas dos fornecedores deixamos referência ao ofício-circulado n.º 97748 - SIVA, de 26/09/1997.
Efetivamente, para se comprovar que a aquisição foi efetuada ao abrigo deste regime, independentemente do Estado-membro de onde provenha o bem, é fundamental que a fatura seja emitida de acordo com o disposto do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 199/96 que impõe que «as faturas relativas às transmissões efetuadas ao abrigo do regime especial de tributação da margem, emitidas pelos sujeitos passivos revendedores, não podem discriminar o imposto devido e devem conter a menção 'Regime da margem de lucro - Bens em segunda mão', 'Regime da margem de lucro - Objetos de arte' ou 'Regime da margem de lucro - Objetos de coleção e antiguidades', conforme os casos.»
No caso em apreço, desconhecemos se a viatura em causa preenche os requisitos para ser considerada uma viatura “usada”, pelo valor em causa assumimos que se trata de uma viatura usada.
Todavia, na circunstância da viatura ser considerada uma viatura usada, independentemente das caraterísticas da viatura, a compra ao sujeito passivo alemão poderá ser ao abrigo do RITI ou pelo regime especial dos bens em segunda mão (Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro), pelo que deverá confirmar qual a menção utilizada na fatura emitida pelo fornecedor alemão.
No que respeita ao direito à dedução do IVA, dado que se trata de uma viatura que entendemos que irá fazer parte do ativo fixo tangível, cumpridos que se encontrem os demais requisitos, remetemos ainda para a alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, a qual faz referência ao artigo 34.º do CIRC, pelo que deveremos atender à definição custo de aquisição estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Regulamentar n.º 25/2009, de 14 setembro.
De acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, uma vez que se trata de um bem adquirido a terceiros, estabelece-se que o custo de aquisição é o respetivo preço de compra acrescido dos gastos acessórios suportados até à sua entrada em funcionamento ou utilização.
Por sua vez, o n.º 4 do mesmo preceito refere que se inclui o IVA que não seja dedutível.