PT22229 – SAF-T (PT) Contabilidade analítica
19-03-2019
Sendo a contabilidade analítica muitas vezes para controlo interno (por exemplo, apurar o consumo de uma determinada máquina, ou gerir determinado departamento) não será abusivo essa informação ir para a AT? Não deveria a Ordem reclamar uma vez que (quando não impostos por lei) são ferramentas de gestão que cabem unicamente à empresa? Outra questão prende-se com o registo dualista na contabilidade analítica. Por norma, o TOConline funciona da mesma forma, num determinado movimento da Classe 6 é nos pedido o "centro de custo" e respetiva percentagem para repartir por exemplo um determinado consumo. Aqui não é feito qualquer movimento contabilístico, há uma mera imputação do custo. É considerado este mecanismo contabilidade analítica?
Parecer técnico
As questões colocadas estão relacionadas com as obrigações de submissão do SAF-T (PT) relativo à contabilidade para efeitos do preenchimento automático dos anexos A e I da IES.
As empresas não são obrigadas a efetuar registos contabilísticos em contas da contabilidade analítica, atendendo a que esse tipo de contabilidade não está previsto no Sistema de Normalização Contabilística, nem no respetivo Código de Contas.
A contabilidade analítica pode ser efetuada através de diferentes procedimentos, podendo ser refletida em registos contabilísticos, através da utilização de centros de custos, ou meramente informação extra-contabilística (através de mapas ou programas informáticos construídos à medida das necessidades de cada empresa).
A indicação da "Dica” publicada através da Newsletter da OCC é apenas aplicável às entidades que utilizem um plano de contas de contabilidade analítica e efetuem registos dessas contas através do programa informático de contabilidade.
Se determinada entidade não utilizar plano de contas de contabilidade analítica, nem efetuar os respetivos registos contabilísticos no seu programa de contabilidade, essa informação não será extraída para o SAF-T (PT).
De qualquer forma, há a referir que a inspeção tributária, no âmbito das suas funções definidas por lei, tem direito a solicitar às empresas os documentos e registos relativos ao custeio dos inventários ou à contabilidade analítica, tal como decorre da alínea d) do nº 2 do artigo 29º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira.