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Compensações atribuídas a árbitros e juízes
21 March 2019
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT22217 – Compensações atribuídas a árbitros e juízes
18-03-2019

Solicita-se um esclarecimento referente à alteração ao artigo12.º, n.º5 alínea b) do Código do IRS decorrente do orçamento de estado que refere que a partir de 2019 estão excluídas de incidência em IRS as compensações atribuídas pelas Federações, Associações de futebol, natação, etc, pelo desempenho não profissional das funções de árbitro e juízes, até ao limite anual de 2.375,00 euros. 
A informação que está a ser passada é a de que, nestes termos, não existe obrigação de emitir recibo eletrónico até esse valor. Note-se que há federações que dizem que os árbitros não incluídos no regime de bolsa de formação desportiva, e que não estejam coletados poderão receber as compensações sem emissão de recibo verde, ou por declarar os honorários diretamente na modelo 10 da AT?
A dúvida que coloco é: com base em que documento é que estes valores que não são bolsas de formação nem recibos verde vão ser pagos?
É necessária uma explicação porque há muita gente envolvida nestas atividades e ninguém está a saber dizer exatamente como é que as coisas se vão processar a nível de documentos.

Parecer técnico

Questiona-nos relativamente à aplicação das alterações introduzidas à alínea b) do n.º 5 do artigo 12º do Código do IRS pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro – Lei do Orçamento do Estado para 2019.
Atualmente dispõe esta norma:
"…5 - O IRS não incide sobre:
(…)
b) As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto, atribuídas pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a 2375 €, bem como, com este mesmo limite, as compensações atribuídas pelas mesmas federações pelo desempenho não profissional das funções de juízes e árbitros;…”
A alteração em causa trata do aditamento da última parte desta norma "… bem como, com este mesmo limite, as compensações atribuídas pelas mesmas federações pelo desempenho não profissional das funções de juízes e árbitros…”. Mantém-se a não incidência das bolsas, que já antes existia.
Estando-se perante uma norma de delimitação negativa de incidência, os beneficiários daquelas compensações, quando atribuídas pelas entidades referidas e até ao montante previsto, não verão as mesmas serem tributadas no âmbito dos seus rendimentos empresariais e profissionais (categoria B do IRS), precisamente porque a norma não considera aquelas compensações como rendimentos sujeitos a IRS.
Não sendo rendimentos sujeitos a IRS, entendemos não estar abrangidos pelas diversas obrigações aplicáveis a essa categoria de rendimentos, nomeadamente a necessidade de emitir fatura. Da aplicação a contrário do artigo 115º do Código do IRS, os beneficiários daquelas compensações não estão obrigados a emitir fatura, recibo ou fatura-recibo, relativas aos seus montantes. Contudo, se a entidade pagadora a solicitar, não há qualquer inconveniente na sua emissão, devendo, na descrição, ser feita referência àquela norma de delimitação negativa de incidência.
Poderá ser emitido um documento sem qualquer formalismo, mas identificando os intervenientes, a operação, a data e o valor, dando quitação do valor recebido.
De referir que, apesar de tais montantes não serem tributados na esfera dos destinatários, as entidades pagadoras devem incluí-los na declaração Modelo 10, a apresentar anualmente até ao dia 10 de fevereiro do ano seguinte ao do pagamento (código B21).
Considerando estar perante quantias entregues para compensações por desempenho não profissional, logo, não se trata da contrapartida de um serviço, ou seja de uma atividade empresarial ou profissional. Neste sentido admitimos ser defensável que tais quantias não terão enquadramento na incidência do IVA, uma vez que não reúnem os pressupostos de incidência real do IRS, conforme última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 2º do Código do IVA.
Não obstante, sugerimos, para maior segurança que seja solicitado um pedido de informação vinculativa nos termos previstos no artigo 68º da Lei Geral Tributária.