Novidades
Pareceres
«Programa Regressar»
25 March 2019
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT22235 – «Programa Regressar»
20-03-2019

Um trabalhador que regressou a Portugal, em fevereiro de 2019, alterou a residência fiscal nas finanças e começou a trabalhar na empresa.  A alteração da sua morada quando foi para o estrangeiro aconteceu no dia 24 de julho de 2015. A questão é se tem direito a beneficiar do programa regressar aprovado no orçamento de estado de 2019. Em caso que sim, deve preencher algum formulário para entregar nas Finanças para aderir a tal regime? Como é que a empresa deve proceder à retenção? Este programa destina-se exclusivamente a emigrantes que tenham sido residentes fiscais em 2015 e volte em 2019 ou 2020 ou para residentes fiscais de exercícios anteriores? O que comprova a residência fiscal para aplicar o regime: a alteração de morada nas Finanças?

Parecer técnico

Pretende-se um esclarecimento relativamente ao novo regime fiscal em sede de IRS aplicável aos ex-residentes, previsto no artigo 12.º - A do Código do IRS.
Este novo artigo aditado pelo Orçamento do Estado para 2019 estabelece que são excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais das pessoas que tornando-se residentes em 2019 e 2020 reúnam as seguintes condições:
Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos 3 anos anteriores (2016, 2017, 2018);
Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015;
Tenham a sua situação tributária regularizada.
Na retenção na fonte para as pessoas que aproveitem este regime, a retenção será efetuada a apenas metade dos rendimentos pagos.
Por outro lado, este regime não se pode aplicar às pessoas que tenham pedido a sua inscrição com o estatuto de "residente não habitual”.
O regime fiscal aplicável aos ex-residentes aplica-se ao primeiro ano e aos 4 anos seguintes.
O Ofício-Circulado n.º 20.206, de 28 de fevereiro vem clarificar a aplicação desta norma.
Assim, no que concerne aos rendimentos do trabalho dependente, e nos termos do artigo 99.º do Código do IRS, devem os sujeitos passivos invocar a sua qualidade de ex-residentes regressados a território português e abrangidos pelo regime do artigo 12.º-A do Código do IRS, devendo para o efeito apresentar uma declaração em conformidade à entidade devedora dos rendimentos por forma a que a entidade fique habilitada a proceder à retenção na fonte do IRS apenas sobre a parte do rendimento sujeita e à taxa que lhe corresponder na respetiva Tabela de Retenção.
No que respeita aos rendimentos empresariais e profissionais, devem os sujeitos passivos invocar a sua qualidade de ex-residentes regressados a território português e abrangidos pelo regime do artigo 12.º-A do Código do IRS, mediante aposição no competente recibo de quitação da menção "Retenção sobre 50%, nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS”. Nas situações em que a verificação dos pressupostos não decorra dos dados registados
Nas situações em que a verificação dos pressupostos não decorra dos dados registados na AT, incumbe ao sujeito passivo que invoca o direito ao benefício, a prova de que reúne os respetivos pressupostos, nomeadamente, que não foi residente em território português nos três anos anteriores ao ano em que é considerado residente (ano do regresso), e, bem assim, de que foi residente em território português antes de 31.12.2015, devendo para o efeito apresentar requerimento no Serviço de Finanças da área do domicilio, quando do seu regresso, com os adequados documentos de prova.