Opinião
Ordem nos media
IVA - arredondamentos
29 March 2019
Artigo de Jorge Carrapiço, consultor da Ordem
«No preenchimento da declaração periódica, os montantes dos campos 2, 6 e 4 devem corresponder exatamente (diferença máxima de 4,99 euros) à aplicação das respetivas taxas de imposto sobre os montantes dos valores tributáveis incluídos nos campos 1, 5 e 3. A emissão de faturas através do procedimento previsto no artigo 490 do CIVA (IVA incluído) dou com muitos produtos ou serviços pode implicar que a aplicação da taxa linha a linha da fama não corresponda à aplicação da taxa ao valor tributável global, podendo originar diferenças em resultado dos arredondamentos. A emissão de muitas faturas durante o período de imposto (mês ou trimestre) pode trazer o mesmo problema relativamente aos arredondamentos efetuados fatura a fatura, por oposição à aplicação da taxa ao somatório do valor tributável de todas as faturas (...)»