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Dispensa de emissão de fatura
1 April 2019
PT22299 – Dispensa de emissão de fatura
29-03-2019

Uma empresa, cuja atividade é arrendamento de imóveis, por estar isenta nos termos do artigo 9.º e não estar obrigada à emissão de faturas, tem apresentado apenas recibos em programa não certificado.
Com o alargamento da obrigação de utilização de programa de faturação certificado, as empresas nestas condições passam a estar também abrangidas ou poderão continuar a emitir os recibos como até agora? Qual a data a partir da qual estão obrigadas?


Parecer técnico
Com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, ao artigo 29.º, n.º 3, alínea a) do Código IVA, a sua redação passa a prever o seguinte, com efeitos a partir 1 de janeiro de 2020 [n.º 2, alínea b) do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro].
«Artigo 29.º - Obrigações em geral
(…)
3 -  Não obstante o disposto no n.º 1, estão dispensados do cumprimento:
a) Da obrigação referida na sua alínea b), as pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto e que tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a 200 mil euros;
b) Da obrigação referida na sua alínea b), os sujeitos passivos relativamente às operações isentas ao abrigo das alíneas 27) e 28) do artigo 9.º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro da União Europeia e seja um sujeito passivo do IVA (…).»
Em face do exposto, apenas ficam abrangidas pela exclusão da obrigação de emitir fatura as entidades expressamente referenciadas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA.
O que significa que, potencialmente, as entidades que se dedicam apenas ao arrendamento isento nos termos do n.º 29 do artigo 9.º do Código do IVA, apesar de praticarem exclusivamente operações isentas de IVA e que não conferem direito à dedução, passam a estar obrigadas à emissão de faturas e consequentemente à sua comunicação até dia 10 do mês seguinte (prazo em vigor a partir de 2020) conforme dispõe o n.º 3 do Decreto-Lei n.º 198/2012.
A este respeito, citamos ainda uma parte do Ofício-Circulado n.º 30 211, de 2019-03-15:
 «(…) Decorre destas alterações que todos os sujeitos passivos não contemplados na nova redação da alínea a) e anteriormente dispensados da emissão de fatura, nomeadamente os titulares de rendimentos da categoria B do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e as sociedades comerciais, quando abrangidas pela isenção do artigo 9.º do Código do IVA, passam a estar obrigados à emissão de fatura nos termos deste diploma.
No entanto, uma vez que a redação agora dada pelo Decreto-Lei n.º 28/2019 apenas produz efeitos a 1 de janeiro de 2020, deve entender-se que se mantém, até 31 de dezembro de 2019, o racio da norma alterada, dispensando do cumprimento da obrigação de faturação os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quando essas operações conferem direito à dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º (...»).»
Face ao exposto, um sujeito passivo de IRC que pratique exclusivamente operações isentas de IVA, poderá, até final de 2019, manter a dispensa de emissão de fatura. A obrigação de emitir fatura ocorrerá a partir de 1 de janeiro de 2020.