PT22293 – DLRR e RFAI
28-03-2019
Na empresa "A”, em 2017, a respeito de aproveitamento dos benefícios fiscais, em sede do IRC, materializaram-se poupanças fiscais ao regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) e à dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR). Nos anos anteriores não realizou aproveitamento dos benefícios fiscais. Tem crédito fiscal a reportar para anos seguintes do RFAI.
No ano de 2018, terá novamente poupanças fiscais ao RFAI. No entanto, ainda não consegue materializar a poupança na totalidade do RFAI de 2017 no exercício de 2018. Pode aproveitar benefício fiscal à DLRR no ano de 2018 e no próprio ano materializar a poupança, existindo créditos a reportar de anos anteriores, referentes ao RFAI?
Parecer técnico
Na situação em análise, a empresa AA aplicou os benefícios DLRR e RFAI em 2017, onde não realizou aproveitamento total dos benefícios fiscais, pelo que apresenta crédito fiscal em sede de RFAI a reportar nos períodos seguintes.
Em 2018, efetuou novos investimento elegíveis em sede de RFAI, ainda que não consiga deduzir a totalidade do reporte do RFAI de 2017.
Questão: pode aplicar a DLRR em 2018, existindo créditos a reportar de anos anteriores, referentes ao RFAI?
A empresa pode aplicar a DLRR em 2018 desde que estejam reunidas as condições previstas no artigo 29.º e seguintes do Código Fiscal do Investimento, independentemente de possuir reporte em sede de RFAI de períodos anteriores, pois tratam-se de anos diferentes e de benefícios diferentes.
A empresa pode ainda aplicar o RFAI sobre os investimentos efetuados em 2018, desde que mais uma vez reúna as condições para a sua aplicação, sendo que se sobre o mesmo investimento acumular o RFAI e a DLRR, há lugar à aplicação das taxas máximas de auxílio previstas no artigo 43.º do Código Fiscal do Investimento.
A dedução à coleta em sede de DLRR e RFAI no período de 2018 efetua-se da seguinte forma:
•Em primeiro lugar deduz-se o benefício auferido em sede de DLRR, uma vez que o mesmo não é sujeito a reporte. O benefício corresponderá a 10 por cento da reserva especial efetuada em 2018 até ao limite de 25 por cento da coleta do período;
•Em segundo lugar deduz-se o reporte do RFAI de 2017, até ao montante de 50 por cento da coleta do período.
•Em terceiro lugar deduz-se, caso seja aplicado, o RFAI de 2018, até ao montante de 50 por cento da coleta.
Refira-se que é entendimento da Autoridade Tributária que o limite de 50 por cento da coleta em sede de RFAI é sobre cada aplicação do benefício por cada período e não sobre a totalidade do benefício aplicado nos diferentes períodos, conforme disposto na informação vinculativa referente ao processo n.º 2015 003113, PIV n.º 9452, com despacho da Ssubdiretora-geral, de 2 de fevereiro de 2016.