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Faturação de ajudas de custo
3 April 2019
PT22279 – Faturação de ajudas de custo
27-03-2019


Um sócio gerente, trabalhador da empresa como trabalhador dependente (MOI) está a prestar serviço de consultoria informática no Luxemburgo, a uma empresa aí sedeada. Recebe ajudas de custo, as quais são faturadas ao cliente. Esta empresa, ao elaborar a fatura, pode emiti-la sem IVA fazendo referência ao artigo 6.º do CIVA pela prestação do serviço? E qual a alínea?
Em relação à faturação das ajudas de custo, qual o artigo correto? Se esta empresa faturar ajudas de custo a uma empresa portuguesa, estas são isentas de IVA ao abrigo do artigo 9.º  ou terá de ser cobrado IVA à taxa normal? Num caso ou noutro qual o artigo a que se deve fazer referência?


Parecer técnico
Estamos perante prestações de serviços a uma entidade do Luxemburgo em que são faturadas ao cliente, além das prestações, as ajudas de custo suportadas.
A faturação em análise pode ser efetuada de duas maneiras distintas, sendo possível a emissão de fatura ao cliente com a operação (prestação de serviços) no seu global ou através da discriminação das despesas em que o sujeito passivo incorreu para realizar as prestações de serviços.
No caso apresentado, pretende a empresa portuguesa debitar encargos com as ajudas de custo a uma entidade comunitária. Ora, o débito de custos fica abrangido no conceito residual das prestações de serviços constante do artigo 4.º do Código do IVA. Assim sendo, tratando-se de uma prestação de serviços para aferir à tributação em sede de IVA, há que analisar as regras de localização do artigo 6.º do CIVA, nomeadamente a sua regra geral.
A partir de 1 de janeiro de 2010, e de acordo com as alterações ao artigo 6.º do CIVA, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, a tributação ocorre no local onde o adquirente tem a sede da sua atividade ou um estabelecimento estável ou o domicílio, quando seja sujeito passivo, alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º. Na fatura a emitir a um sujeito passivo de um Estado-membro não deverá ser liquidado imposto em território nacional, fazendo menção na mesma a «IVA – autoliquidação».
No caso específico em análise, a prestação de serviços de consultoria informática tem a sua tributação igualmente no local onde o adquirente se encontre estabelecido (Luxemburgo), quando este seja sujeito passivo registado nesse Estado-membro (regra geral – artigo 6.º, n.º 6, alínea a)). Assim, relativo ao débito das ajudas de custo, não deverá ser liquidado imposto em território nacional.
Quanto à faturação dos encargos com as «ajudas de custo» a clientes nacionais, estamos perante operações sujeitas a IVA. Aliás, não obstante a identificação em separado na fatura emitida das «ajudas de custo», o serviço que a empresa presta será único (por exemplo, os serviços de consultoria).
Ou seja, a segregação (separação) na fatura não permite tratar as duas componentes do preço como serviços diferenciados.
Assim a faturação das ajudas de custo a um cliente nacional, no âmbito de uma empresa que presta, no caso em análise, serviços de consultadoria, significa que a parte referente a essa compensação de ajudas de custo está sujeita a IVA e à taxa normal de 23 por cento.