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IVA – Cedência de posição contratual
12 April 2019
PT22349 – IVA – Cedência de posição contratual
09-04-2019
Um cliente cedeu a posição contratual respeitante ao leasing financeiro de uma viatura pelo valor do capital em dívida sem qualquer ganho adicional.
Será necessário emitir uma fatura para dar baixa do ativo e para sujeitar a operação em sede de IVA?
Tendo em conta que não procedemos à dedução do IVA agora caso seja necessário emitir fatura esta será isenta de IVA ao abrigo do artigo 9.º, n.º 32?

Parecer técnico
Determinado sujeito passivo realizou uma cedência de posição contratual num contrato de leasing de uma viatura de turismo. Questiona-nos sobre o enquadramento desta operação em sede de IVA.
Importa, desde logo, proceder à qualificação da operação.
Resulta da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA que as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, são operações sujeitas a IVA.
Os conceitos de transmissão de bens e de prestação de serviços encontram-se, respetivamente, nos artigos 3.º e 4.º do Código do IVA.
Resulta do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IVA que «(…) considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade (…).» Nos restantes números desta norma são referidas diversas situações que se configuram como transmissão de bens para efeitos deste imposto.
Por sua vez, o conceito de prestação de serviços consta do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA: «(…) são consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens (…).» Nos restantes números desta norma são referidas diversas situações que se configuram como prestação de serviços para efeitos deste imposto.
Face à natureza residual do conceito de prestação de serviços, este é muito abrangente, pelo que, a operação em análise – cedência de posição contratual – configura-se como prestação de serviços para efeitos de IVA.
De facto, atendendo a que a propriedade jurídica do bem não é desta entidade (que cede a sua posição no contrato), mas sim da locadora, e que a definição de transmissão de bens que consta do artigo 3.º do Código do IVA aparece associada à transferência do direito de propriedade, a operação não pode ser definida em sede de IVA como uma transmissão.
Uma vez que a operação em causa se consubstancia na transmissão de um direito - o direito a ocupar uma determinada posição num contrato, adquirindo as obrigações e deveres dele constantes como se o tivesse celebrado desde início - esta insere-se no conceito de prestação de serviços do artigo 4.º do Código do IVA, dado o conceito residual que consta deste artigo.
Tal operação consubstancia, assim, uma prestação de serviços, sendo o valor tributável, para efeitos de IVA, determinado pela contraprestação a receber, se existir, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Código do IVA, ou apurado em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º do mesmo diploma se a operação for efetuada a título gratuito.
O valor normal do bem, tal como referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º do Código do IVA, é definido de acordo com o n.º 4:
«(...) 4 - Para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, entende-se por valor normal de um bem ou serviço:
a) O preço, aumentado dos elementos referidos no n.º 5, na medida em que nele não estejam incluídos, que um adquirente ou destinatário, no estádio de comercialização em que é efetuada a operação e em condições normais de concorrência, teria de pagar a um fornecedor ou prestador independente, no tempo e lugar em que é efetuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos, para obter o bem ou o serviço ou um bem ou serviço similar;
b) Na falta de bem similar, o valor normal não pode ser inferior ao preço de aquisição do bem ou, na sua falta, ao preço de custo, reportados ao momento em que a transmissão de bens se realiza;
c) Na falta de serviço similar, o valor normal não pode ser inferior ao custo suportado pelo sujeito passivo na execução da prestação de serviços (...).»
Ou seja, se, no limite, não se aplicar nenhuma das restantes alíneas da determinação do «valor normal do serviço» para efeitos de apuramento do imposto a liquidar, que o valor da cedência de posição contratual, qualificada para efeitos de IVA como prestação de serviços, será equivalente ao custo suportado pelo sujeito passivo cedente (veja-se a alínea c) acima transcrita).
Uma vez que estamos perante uma prestação de serviços, esta deverá obrigatoriamente ser suportada por fatura, conforme alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, onde será liquidado o IVA relativo à operação.
Quando estejam em causa operações comerciais entre entidades com relações especiais conforme definidas no n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, ou no n.º 12 do artigo 16.º do Código do IVA, na fixação do valor tributável das operações o n.º 10 do artigo 16.º do Código do IVA estabelece algumas limitações para o valor da contraprestação que for definido, podendo este ser afastado (exceto nos casos do n.º 11 artigo 16.º do Código do IVA) considerando-se para tributação o valor normal do serviço quando:
- A contraprestação for inferior ao valor normal e o adquirente ou destinatário não tenha direito a deduzir integralmente o imposto; ou
- A contraprestação seja inferior ao valor normal e o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não tenha direito a deduzir integralmente o imposto e a operação esteja isenta ao abrigo do artigo 9.º;
- A contraprestação seja superior ao valor normal e o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não tenha direito a deduzir integralmente o IVA.
Face ao exposto, e respondendo concretamente à questão colocada, a cedência de posição contratual configura uma prestação de serviços, operação sujeita a imposto nos moldes gerais, havendo que considerar o disposto no artigo 16.º do Código do IVA para efeitos de determinação do valor tributável da operação. A isenção prevista no n.º 32 do artigo 9.º do Código do IVA não pode ser aqui utilizada uma vez que a mesma apenas é aplicável a transmissões de bens e não a prestações de serviços.