Novidades
Pareceres
Rendimentos prediais | Herança indivisa
18 April 2019
Parecer do departamento de consultoria da Ordem
PT22431 – Rendimentos prediais | Herança indivisa
17-04-2019

Solicita-se informação sobre declaração IRS de rendimentos prediais de cabeça de casal de uma herança indivisa.

Parecer técnico

A questão é sobre o preenchimento da declaração Modelo 3 no caso do cabeça de casal de uma herança indivisa que aufere rendimentos prediais.

A herança indivisa é considerada, para efeitos de tributação, como uma situação de contitularidade. Desta forma, cada herdeiro será tributado relativamente à sua quota-parte dos rendimentos por ela gerados, atento o disposto no artigo 19.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º, ambos do Código do IRS.

Nos termos do artigo 19.º do CIRS, os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são imputados a estas na proporção das respetivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas.

Incluem-se neste preceito, portanto, as situações de contitularidade, onde se incluem as heranças indivisas, ou seja, aquelas que tenham sido aceites mas ainda não tenham sido partilhadas (herança aberta, aceite e ainda não partilhada).

Tratando-se de rendimentos prediais (Categoria F), cada contitular englobará os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente permitidas, na proporção das respetivas quotas hereditárias - alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º do CIRS.

O que em termos práticos, se consubstancia na entrega do anexo F por cada um dos herdeiros (onde está incluído o cabeça de casal), em que no Quadro 4 desse anexo, declara o valor correspondente à sua quota parte (quota hereditária) do valor dos rendimentos produzidos pelos imóveis que se encontram inscritos na matriz em "nome” da herança.

Todavia, segundo a mais recente informação da Direção de Serviços de IRS (vide Informação Vinculativa, Processo n.º 1901/2017, de 2017-05-04), a verificar-se uma situação que se mostre documentalmente suportada, em que, de entre os herdeiros, só um é titular efetivo dos rendimentos prediais, ou seja, em que as rendas são pagas ou colocadas à disposição de um só herdeiro, poder-se-á considerar que o mesmo será o titular efetivo da totalidade de tais rendimentos.

Acresce que, a forma de documentalmente comprovar o não recebimento de um qualquer montante a título de rendas poderá consistir, por exemplo, num documento assinado por todos os herdeiros.

A ser assim, não se encontrarão os demais herdeiros obrigados ao cumprimento de qualquer obrigação declarativa, designadamente, à apresentação do anexo F, atendendo a que, ainda que herdeiros, não são titulares/locadores efetivos de um qualquer rendimento predial.

De igual forma, tratando-se de uma situação de compropriedade em que só um dos comproprietários será locador, auferindo assim, na íntegra, o valor da renda, deverá o mesmo, na qualidade de declarante/locador, emitir o recibo de renda eletrónico e apresentar o anexo F, declarando a totalidade das rendas, ficando, assim, os demais comproprietários, sem qualquer obrigação declarativa, relacionada com o arrendamento do imóvel que esteja causa, uma vez que os rendimentos prediais são imputados aos titulares efetivos de tais rendimentos.