PT22426 – Benefícios fiscais – Limpeza florestal
17-04-2019
A portaria n.º 61/2019 veio estabelecer a majoração em 40% dos encargos com despesas com operações de limpeza florestal suportados pelos sujeitos passivos de IRC e pelos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada que exerçam diretamente uma atividade económica de natureza silvícola ou florestal. Contudo, da interpretação da portaria surgiram diversas dúvidas sobre quais as despesas com a limpeza florestal que, efetivamente, podem ser majoradas, pois segundo uma interpretação pessoal a lei não é clara quanto a isso.
A questão que se levanta é se as despesas com horas/máquinas e horas/homens podem ser majoradas, visto que a cliente realizou diversas despesas com utilização de tratores e outras maquinarias, como também ocorreram encargos com pessoal afetos a esta limpeza.
Existe alguma remissão? Terá de ser a AT a esclarecer esta situação?
Parecer técnico
Na situação em análise questiona-se sobre quais os documentos de suporte para as despesas decorrentes de utilização de máquinas próprias na abertura de faixas de rede terciária e na limpeza de vegetação sem mobilização do solo, que beneficiam de majoração em 40%, ao abrigo da Portaria n.º 61/2019, de 14 de fevereiro.
No que respeita aos serviços e bens adquiridos a terceiros com o fim da limpeza florestal, nos quais se inclui as despesas na utilização das máquinas próprias para abertura de faixas de rede terciária e com a limpeza de vegetação sem mobilização do solo, os documentos de suporte têm de conter os elementos elencados no n.º 4 do artigo 23.º do Código do IRC, e assumir a forma de fatura emitida nos termos do Código do IVA, caso se aplique o n.º 6 do artigo citado, para que sejam dedutíveis ao lucro tributável e, consequentemente, beneficiem da majoração de 40% prevista na Portaria n.º 61/2019, de 14 de fevereiro.
Quanto ao desgaste das próprias máquinas próprias, é nossa opinião que a depreciação registada sobre a mesma beneficiará da majoração de 40%, sendo esta suportada através do lançamento contabilístico do respetivo gasto de depreciação.
No caso particular das despesas decorrentes de utilização de máquinas próprias na abertura de faixas de rede terciária, denote-se que estas apenas se enquadram no artigo 3.º da Portaria n.º 61/2019, de 14 de fevereiro, quando relacionadas com as operações identificadas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios ou no plano de gestão florestal da exploração, aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro.
Por último, refere-se que a majoração de 40% em análise incide sobre todas as despesas previstas na Portaria n.º 61/2019, de 14 de fevereiro, nos termos aí previstos.