PT22436 – Faturas de combustíveis
18-04-2019
Nas faturas de gasóleo quando adquiridas a vários fornecedores e que não atingem o valor para preenchimento do mapa recapitulativo, como não estão excluídas do direito à dedução de IVA, é necessário lançar uma a uma? Ou, por estarem mencionadas no artigo 21.º n.º 1 podem ser lançadas em conjunto?
No caso de uma empresa de transportes de mercadorias, que possui veículos pesados e que tem diversos talões de portagens (faturas simplificadas) que mencionam apenas a classe do veículo, pode deduzir-se o IVA? Em caso afirmativo, têm que ser lançadas individualmente?
Parecer técnico
Questiona-nos acerca do registo contabilístico das faturas de aquisição de combustível. Para o efeito importa considerar as normas de registo das operações previstas no Código do IVA, as especificações técnicas que constam da Portaria n.º 302/2016, de 2 de dezembro e as instruções de preenchimento do mapa recapitulativo de fornecedores.
Resulta no n.º 1 do artigo 44.º do Código do IVA, acerca dos requisitos da contabilidade que esta deve «(…) ser organizada de forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controlo, comportando todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica do imposto(…).»
Por sua vez, resulta da alínea c) do n.º 2 do artigo 44.º do Código do IVA que:
«(…) 2 - Para cumprimento do disposto no n.º 1, devem ser objeto de registo, nomeadamente:
(…)
c) As transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas ao sujeito passivo no quadro da sua atividade empresarial (…).»
E o n.º 4 da mesma norma concretiza que «(…) 4 - As operações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 devem ser registadas de forma a evidenciar:
a) O valor das operações cujo imposto é total ou parcialmente dedutível, líquido deste imposto;
b) O valor das operações cujo imposto é totalmente excluído do direito à dedução;
c) O valor das aquisições de gasóleo, gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis;
d) O valor do imposto dedutível, segundo a taxa aplicável (…).»
O artigo 48.º acerca do registo das operações efetuadas ao sujeito passivo, estabelece que:
«(…) 1 - O registo das operações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 44.º deve ser efetuado após a receção das correspondentes faturas e guias ou notas de devolução, até à apresentação das declarações a que se referem os artigos 41.º ou 43.º, se enviadas dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida.
2 - Para tal efeito, as faturas, guias ou notas de devolução e outros documentos retificativos de faturas, incluindo os que sejam emitidos na qualidade de adquirente ao abrigo dos n.ºs 14 e 15 do artigo 29.º, são numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respetiva ordem os seus originais e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso (…).»
Ou seja, em termos de obrigações de registo do Código do IVA, de faturas de transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas ao sujeito passivo (faturas de fornecedores ou prestadores de serviços), conjugando com as disposições de registo das operações previstas em sede de IRC, diremos que a regra será o registo individualizado das operações.
Uma vez que a contabilidade deve ser efetuada em programa informático com capacidade de exportação do ficheiro SAF-T (PT) e que este deve obedecer aos requisitos técnicos previstos a Portaria n.º 302/2016, de 2 de dezembro, então vejamos o que esta determina.
Na tabela 3, sobre movimentos contabilísticos (generalledgerentries), consta do ponto 3.4.3.10 - Identificador do fornecedor (SupplierID), que «o preenchimento é obrigatório, no caso de o fornecedor ser não residente ou a transação consubstanciar uma compra que deva figurar no anexo P da IES / declaração anual. Deve ser indicada a chave do registo na tabela 2.3 - Tabela de fornecedores (Supplier), constante do campo 2.3.1 - Identificador único do fornecedor (SupplierID)(…).»
O preenchimento do campo de identificação do fornecedor é obrigatório quando a compra (atendendo à natureza da operação) deva constar no anexo P da IES/ DA – Mapa recapitulativo de fornecedores. Pelo que importa analisar as instruções de preenchimento deste anexo:
«(…) Consideram-se "compras”, para efeitos de preenchimento destas linhas, as aquisições de bens e ou de serviços que preencham os pressupostos de incidência real do IVA, excluindo as seguintes operações:
a) As aquisições intracomunitárias e as importações, com exceção das operações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do IVA quando o prestador dos referidos serviços for um sujeito passivo estabelecido no território nacional;
b) Os transportes intracomunitários, quando o prestador for uma entidade não residente e sem estabelecimento estável ao qual sejam imputáveis;
c) As operações previstas no n.º 24 do artigo 9.º do Código do IVA, com exceção das comissões de venda (selos de correio em circulação ou valores selados);
d) As operações isentas nos termos do n.º 27 do artigo 9.º do Código do IVA (operações bancárias e financeiras);
e) As operações isentas nos termos do n.º 28 do artigo 9.º do Código do IVA (operações de seguro e resseguro), com exceção das prestações de serviços conexas, efetuadas pelos corretores e intermediários de seguro;
f) As operações mencionadas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA (…).»
Assim, as operações que se enquadram nas isenções previstas nos números 24, 27 e 28 do artigo 9.º do Código do IVA e as mencionadas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, são operações que não constam, atendendo à sua natureza, no anexo recapitulativo de fornecedores.
São estas as operações:
- Selos de correio em circulação ou valores selados;
- Operações bancárias e financeiras;
- Operações de seguro e resseguro, quando não realizadas por corretores e intermediários destas operações;
- Despesas respeitantes a combustíveis (gasóleo, gasolina, GPL, gás natural e biocombustíveis);
- Despesas de transportes e viagens, incluindo as portagens;
- Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de receção;
- Despesas de divertimento e de luxo.
Da conjugação destas disposições legais foi assumido que para efeitos de validação do ficheiro SAF-T (PT) da contabilidade e em termos de obrigações de registo, tais operações não necessitavam de ser objeto de registo individualizado dos documentos. Trata-se de uma regra de simplificação, não sendo obrigatória a sua utilização, os sujeitos passivos devem avaliar a sua utilização ou não utilização.
Admitimos, por exemplo, que tratando-se de operações cujo imposto foi objeto do direito à dedução, por exemplo gasóleo, ou outras operações que por aplicação do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA, foi deduzido o imposto suportado, exista a necessidade de algum detalhe e pormenor aquando do seu registo.
Referimos também o n.º 10 do artigo 29.º do Código do IVA, que embora se refira ao mapa recapitulativo de clientes, entendemos que o mesmo raciocínio seja aplicado ao mapa recapitulativo de fornecedores: «(…) o mapa recapitulativo a que se refere a alínea e) do n.º 1 não inclui, em qualquer caso, os clientes que efetuem despesas com bens e serviços previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 21.º(…).»
Em suma, e para resposta concreta à questão colocada, admitimos que as faturas de combustível sejam registadas pelo valor global da nota de despesa, isto em termos de obrigações de registo das operações e para efeitos de validação do ficheiro SAF-T (PT). Contudo, caso estas operações tenham grande relevância para o sujeito passivo em causa, pois trata-se de uma empresa de transporte de mercadorias, consideramos mais adequado o registo individualizado dessas operações e controlo da conta corrente desse fornecedor. Naturalmente que caberá ao contabilista certificado, juntamente com o sujeito passivo, efetuar um juízo de valor da situação e adotar o procedimento mais adequado.
Relativamente à segunda questão colocada e para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto suportado, deve observar-se o disposto no artigo 19.º e seguintes do Código do IVA.
Genericamente, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 19.º do Código do IVA, os sujeitos passivos podem deduzir ao imposto por si liquidado nas operações tributáveis que realizaram o imposto contido nas aquisições de bens e serviços a outros sujeitos passivos, nas importações de bens e nas demais operações por si praticadas elencadas nesta norma.
O direito à dedução do imposto suportado está condicionado ao facto deste ser mencionado em documento processado de forma legal, o que se deve entender como contendo os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA.
O imposto suportado apenas é suscetível de dedução quando referente a operação que em que o sujeito incorreu para a realização das operações por si praticadas e suscetíveis de tributação em sede deste imposto.
Relativamente ao IVA suportado com as portagens, deve ser seguido o mesmo procedimento das viaturas a que respeitam, ou seja, o IVA não é dedutível se a viatura a que respeitam as despesas não conferir o direito à dedução e, é dedutível se a viatura a que respeitam as despesas conferir tal direito, desde que não imputáveis a despesas de transporte e viagens de negócios do sujeito passivo e do seu pessoal, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA.