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Dedução por lucros retidos e reinvestidos
10 May 2019
PT22529 – Dedução por lucros retidos e reinvestidos
09-05-2019

Uma microentidade foi constituída no ano de 2018, com um capital social realizado de seis mil euros. Em 2018 houve um aumento de capital de 41 400 euros, embora a escritura só fosse feita em 2019. Neste mesmo ano a empresa teve prejuízo. Em 2019 entrou uma empresa para a sociedade com um montante de capital de 15 mil euros.
Como será a utilização do benefício fiscal com a remuneração convencional do capital social?
Deduções:
6 000 euros x 7%= 420 euros/ano
Ano 2018 - Não deduz nada porque teve prejuízo?
Ano 2019 até 2023, até ao montante do lucro em cada ano?
41 400€ x 7% = 2 898 euros/ano
Ano 2018 - Não deduz nada porque teve prejuízo?
Ano 2019 até 2023, até ao montante do lucro em cada ano?
Ou inicia em 2019 e termina em 2024, devido à escritura ter sido só em 2019?
15 000 x 7% = 1 050 euros/ano
Ano de 2019 até 2024, podendo aplicar-se também a entradas de empresas?


Parecer técnico

A situação em análise trata uma microentidade criada em 2018, com um capital social realizado de seis mil euros. Em 2018, a empresa teve prejuízo, tendo-se verificado um aumento do capital, no valor de 41 400 euros, porém, a escritura só foi efetuada em 2019. Em 2019, entrou uma empresa para a sociedade com um montante de capital de 15 mil euros. Questiona-se, assim, como aplicar o benefício da remuneração convencional do capital social previsto no artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Em primeiro lugar refira-se que o benefício fiscal previsto no artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais opera por dedução ao lucro tributável, sendo declarado no quadro 4 do anexo D e cujo montante total dos benefícios fiscais aí declarados serão deduzidos no campo 774 do quadro 07 da declaração modelo 22.
Pelo que a obtenção de prejuízos fiscais não invalida a respetiva dedução ao lucro tributável a título do benefício remuneração convencional do capital social. O que acontece é que a aplicação do benefício irá agravar os prejuízos fiscais, pelo que o benefício efetivo será obtido aquando do reporte dos prejuízos fiscais nos períodos de tributação seguintes.
Note-se que aqui está em causa um benefício fiscal de dedução ao lucro tributável e não de dedução à coleta, pois neste último caso, a aplicação do benefício não seria possível nos períodos em que houvesse prejuízos fiscais, pois não haveria coleta disponível para a dedução.
Quanto às entradas realizadas na constituição da sociedade, as mesmas são elegíveis para efeitos da aplicação do benefício, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, pelo que haverá lugar a uma dedução anual ao lucro tributável no valor de 420 euros entre 2018 a 2023.
No que respeita ao aumento do capital social em 2018 no montante de 41 400 euros, o benefício aplicar-se-á no período em que o mesmo for registado na respetiva Conservatória, na medida em que se trata de um facto sujeito a registo obrigatório.
A empresa poderá deduzir anualmente ao lucro tributável o montante de 2 989 euros no período em que foi realizado (2018 ou 2019) e nos cinco períodos diferentes.
O mesmo raciocínio se aplica ao aumento do capital social ocorrido em 2019 pela entrada da nova sociedade, pois trata-se de uma entrada de capital social, ainda que efetuada por uma pessoa coletiva.