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IRS – Dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos prediais
8 May 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IRS – Dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos prediais
PT27965 - fevereiro de 2024

 

 

Um inquilino (particular) que obteve em 2023 um rendimento proveniente de uma empresa, com contabilidade organizada, inferior ao previsto no artigo 101.º do CIRS e que em 2024 tem uma renda de 1 400 euros no primeiro mês, deve efetuar a extrapolação (12 meses x 1 400 euros) e efetuar retenção na fonte ou apenas no momento, caso ultrapasse o limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º-B do CIRS?

 


Parecer técnico

 


O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal, em sede de IRS, da dispensa de retenção na fonte sobre os rendimentos prediais.
Começamos por referir que em termos de IRS e de acordo com o artigo 101.º do Código do IRS (CIRS), «as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das seguintes taxas:
a) 16,5 por cento, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º;
b) 25 por cento, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;
c) 11,5 por cento, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior.
d) 20 por cento, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
e) 25 por cento, tratando-se de rendimentos da categoria F.»
De acordo com o n.º 8 do artigo 101.º do CIRS a retenção na fonte ocorre «(...) no momento do respetivo pagamento ou colocação à disposição (...).» Contudo, o sujeito passivo pode aproveitar a dispensa da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º-B - Dispensa de retenção na fonte, se auferir rendimentos num montante anual igual ou inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA (CIVA):
«1 - Estão dispensados de retenção na fonte, exceto quando esta deva ser efetuada mediante taxas liberatórias:
a) Os rendimentos da categoria B, com exceção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, e da categoria F, quando o respetivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA; (...)
2 - A dispensa de retenção nos termos das alíneas a) e b) do número anterior é facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, nos recibos de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção: 'Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS.'
3 - A faculdade de dispensa de retenção relativa aos rendimentos previstos na alínea a) do n.º 1:
a) Não pode ser exercida por titulares que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos de montante igual ou superior ao limite ali estabelecido;
b) Cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o limite nela fixado. (...)»
Desta forma, no que se refere ao IRS, verificamos que os sujeitos passivos podem ficar dispensados da retenção se não previrem ultrapassar o limite do artigo 53.º do CIVA. Contudo, caso seja aplicada a referida dispensa, uma vez ultrapassado o limite fica no mês seguinte a esse acontecimento obrigado a que lhe seja efetuada a retenção na fonte.
Face ao exposto, quando nos encontremos perante rendimentos da categoria F, ficam os mesmos sujeitos a retenção, podendo ainda beneficiar da dispensa de retenção prevista no artigo 101.º-B do CIRS, se reunir as condições aí previstas.
Quando o titular do rendimento usufruir desta dispensa de retenção (assumindo reunir as condições para tal) deve exercer esse direito mediante aposição, nos recibos de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção: «Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS.»
Ou seja, a menção referida é obrigatória no recibo de quitação e não na fatura, a menos que se trate de uma fatura-recibo.
No que se refere ao enquadramento para efeitos do artigo 53.º do CIVA, transcrevemos a atual redação, alterada com a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro:
«1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 15 000 €. (*)
(...)
(*) Nos termos do n.º 2 do artigo 282.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, o montante a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 59.º-D do Código do IVA é de 13 500 euros, em 2023, e de 14 500 euros, em 2024.»
Na redação em vigor, os sujeitos passivos que durante o exercício de 2024, não ultrapassarem o patamar de volume de negócios de 15 mil euros, manterão a isenção nas operações praticadas em 2025.
De facto, um dos requisitos para os sujeitos passivos beneficiarem do regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, é que não tenham atingindo, no ano civil anterior, um volume de negócio ao referido no artigo.
Em resposta à questão em concreto, uma vez que o mencionado artigo menciona que estamos perante uma previsão, entendemos que caso o sujeito passivo preveja auferir, no ano de 2024, rendimentos prediais superiores a 15 mil euros, o mesmo não deverá aplicar a referida dispensa.
Contudo, caso preveja que os rendimentos prediais sejam inferiores a esse limiar, entendemos que ficará dispensado da retenção na fonte, no âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º-B do CIRS.
Caso seja este o caso, e inversamente ao inicialmente previsto, o sujeito passivo ultrapasse o referido limite fica, no mês seguinte a esse acontecimento, obrigado a que lhe seja efetuada a retenção na fonte.

 

 

 

 

 

 

 

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