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Aumento de capital
15 May 2019
PT22560 – Aumento de capital
14-05-2019

Os três sócios de uma sociedade imobiliária por quotas efetuaram, ao longo de 2018, 300 mil euros de transferências para a empresa para reforço de tesouraria para aquisição de imóveis. O contabilista certificado questionou a empresa sobre o destino a dar a tais montantes. Na resposta obteve o seguinte esclarecimento: 200 mil euros são relativos a suprimentos (33,33 por cento cada sócio), e os remanescentes 100 mil euros para aumento do capital social. No entanto, estamos em abril de 2019 e a empresa ainda não registou na conservatória o aumento de capital. Qual o tratamento contabilístico e contas que devem ser registadas para os 100 mil euros no ano de 2018? Devem considerar-se como suprimentos em 2018 e comunicar na IES de 2018? Ou deve esse valor estar registado na conta 278 e saldar a conta com o aumento de capital no momento da sua realização em 2019?  

Parecer técnico

As questões colocadas referem-se ao tratamento contabilístico das entradas realizadas pelos sócios. Na questão é referido que parte do montante é relativo a suprimentos. Os contratos de suprimentos estão regulados no CSC nos artigos 243.º e seguintes.
Em traços gerais importa referir que a validade do contrato de suprimento não depende de nenhuma forma especial, ou seja, não carece de ser reduzido a escrito. Também a celebração deste contrato não depende de prévia deliberação dos sócios, exceto, se no contrato de sociedade existir uma disposição em contrário.
No entanto, é conveniente a existência de documento escrito que evidencie as condições desse contrato de suprimentos, quanto: aos valores, prazo de reembolso, vencimento e juros. Assim como a existência de documentos que titulem as entradas dos valores monetários [vide o n.º 2 do artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária (LGT)].
Os aumentos de capital, nos termos do artigo 87.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), dependem da deliberação dos sócios, com indicação expressa da modalidade do aumento, montante do aumento e do valor nominal das novas participações, natureza (dinheiro ou bens), ágio, prazos e pessoas que participarão no aumento.
Em termos internos, o aumento de capital adquire eficácia na data da deliberação dos sócios, se da respetiva ata constar quais as entradas já realizadas e que não é exigida por aquela, pela lei ou pelo contrato, a realização de outras entradas, conforme o artigo 88.º do CSC.
Para efeitos externos, tratando-se de quotas (sociedades por quotas), o aumento de capital apenas adquire eficácia quando for solicitada a promoção do respetivo registo na respetiva conservatória comercial, conforme previsto no artigo 242.º-A do CSC.
Tratando-se de um aumento de capital social numa sociedade por quotas, essa alteração ao contrato de sociedade apenas pode ser efetuada mediante uma deliberação dos sócios que constitua pelo menos uma maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, conforme o n.º 1 do artigo 265.º do CSC.
No caso em concreto, durante o ano de 2018 foram realizadas transferências dos sócios no valor total de 300 mil euros para reforço de tesouraria. De acordo com a informação disponibilizada, 100 mil euros são para o aumento do capital social. Operação que ainda não foi regista e pressupomos que não foi deliberada em assembleia geral.
Assim sendo, considerando que é referido que a entrada dos 300 mil euros tiveram como objetivo o reforço de tesouraria, somos da opinião que o montante total das transferências deve ser registado na conta 253 - Participantes de capital.
Posteriormente, os suprimentos poderão ser utilizados para o aumento de capital.
Desde que cumpridos os requisitos do artigo 28.º do CSC, para que se comprove e se obtenha o contravalor em dinheiro dos bens ou direitos entregues para realização do capital social, os suprimentos poderão ser considerados como entradas em espécie.
Quanto aos procedimentos a seguir para o aumento de capital, por transformação de suprimentos de sócios, de acordo com o artigo 87.º do CSC, será necessária uma ata de assembleia geral de sócios, onde conste a renúncia ao direito ao reembolso dos suprimentos para efeitos de aumento de capital da sociedade, bem como um parecer do revisor oficial de contas (ROC), nos termos do artigo 28.º do CSC, como já referido em cima.
O aumento de capital estará sujeito a registo comercial no prazo de dois meses a contar da data da ata da assembleia-geral de decisão de transformação dos suprimentos em capital social.
Sendo esta uma questão referente a legislação comercial, sugere-se a consulta a um jurista ou advogado especialista na matéria.