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Retenção de imposto em Angola
16 May 2019
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT22570 – Retenção de imposto em Angola 
14-05-2019

Quando  uma empresa portuguesa presta serviços de informática em Angola a um organismo do governo angolano paga um imposto naquele país pelo valor faturado, designado por: 
- Imposto de Selo - Recibo de Quitação; 
- Imposto Industrial - Retenção na Fonte de Outrem;
- Imposto Sobre o Consumo de Produtos Fiscais Diversos.
Neste sentido pretende-se saber se é preciso mencionar este imposto retido em Angola  no campo 353 do quadro 10 da Mod22 e deduzir ao IRC apurado de 2018 ou então considerar custo fiscal na contabilidade de 2018?

Parecer técnico

A questão versa sobre a possibilidade de deduzir a título de crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional diversos tributos suportados em Angola no âmbito de prestações de serviços realizadas naquele país por empresa portuguesa. Os factos reportam-se ao ano de 2018.
Em concreto, os tributos suportados em Angola decorrem do facto de a empresa portuguesa prestar serviços de informática em Angola a um cliente sujeito passivo angolano (organismo do Governo) e incluem:
·         Imposto do Selo
·         Imposto Industrial (retenção na fonte)
·         Imposto sobre o consumo de produtos fiscais diversos
O imposto do selo e o imposto sobre o consumo são impostos indiretos, que deverão ser reconhecidos como gastos da empresa portuguesa, sendo os mesmos fiscalmente dedutíveis nos termos e condições da alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º do Código do IRC. Com efeito, apenas não são dedutíveis para efeitos de IRC os impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros e os impostos, taxas e outros tributos que incidam sobre terceiros que o sujeito passivo não esteja legalmente obrigado a suportar.
Quanto às retenções na fonte de imposto industrial, trata-se de imposto sobre os lucros, cobrado por retenção na fonte aos não residentes em Angola, a título liberatório.
Assumimos, para efeitos desta consulta, que a empresa portuguesa não tem estabelecimento estável em Angola.
 
Enquanto não estiver em vigor a Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre Portugal e Angola, estas retenções poderão ser deduzidas à coleta do IRC da sociedade portuguesa, a título de crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, nos termos e condições do artigo 91.º do Código do IRC. Quando entrar em vigor a CDT em causa, aplicar-se-ão as disposições do seu artigo 23.º. Note-se que por não estar ainda publicado o aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros que publicita a troca dos instrumentos de ratificação entre os dois Estados Contratantes, esta convenção ainda não entrou em vigor.
Reportando-nos à norma aplicável às operações realizadas em 2018, artigo 91.º do Código do IRC, o crédito de imposto a considerar na declaração Modelo 22 de IRC deve corresponder à menor das seguintes importâncias:
a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
b) Fração do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, acrescidos da correção prevista no n.º 1 do artigo 68.º (somente quando o rédito do serviço não tenha sido reconhecido pelo seu valor bruto), líquidos dos gastos direta ou indiretamente suportados para a sua obtenção.
Notamos que para efeitos do apuramento da "fração do IRC” acima referida, deverão considerar-se os rendimentos decorrentes das prestações de serviços em causa, líquidos dos gastos direta ou indiretamente suportados para a sua obtenção.
Isto implica que o sujeito passivo efetue um apuramento do rendimento líquido das prestações de serviços em causa, aplicando a taxa de IRC (com exclusão da derrama municipal, atendendo a que ainda não se encontra em vigor a CDT com Angola) a esses rendimentos líquidos. Se o sujeito passivo não dispuser de uma contabilidade analítica que lhe permita efetuar esse apuramento, deve estar apto a demonstrar os critérios de imputação direta e indireta dos gastos ao rendimento ilíquido, para obtenção do rendimento líquido, ao qual se aplica a taxa de IRC, conforme referido.
Notamos ainda o entendimento administrativo da AT sobre esta matéria:
Para efeitos do cálculo daquele limite a determinação dos gastos suportados para a obtenção dos rendimentos de prestações de serviços, assistência técnica, cedência de pessoal e rendas de equipamentos deve ser efetuada, sempre que possível, por afetação real.
Quando houver impossibilidade de efetuar um cálculo direto dos gastos indispensáveis para a realização desses rendimentos, isto é, quando existirem gastos não separadamente identificáveis (gastos comuns) a imputação deverá ser efetuada com base num critério racional e consistente que se adapte a cada entidade em concreto, podendo aceitar-se como adequada a utilização de uma quota de repartição, por exemplo, em função do volume de negócios, dos gastos diretos, do ativo fixo tangível, ou outro considerado adequado à realidade da empresa. Processo: 2264/10 – Despacho de 16-07-2010, do Diretor-geral
Por outro lado, sempre que não seja possível efetuar a dedução por insuficiência de coleta no período de tributação em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos na matéria coletável, o remanescente pode ser deduzido à coleta dos cinco períodos de tributação seguintes.
Finalmente, damos ainda nota dos seguintes aspetos relativos à imputação temporal do crédito de imposto.
O direito à dedução do Crédito de Imposto por Dupla Tributação Internacional nasce no momento em que ocorre a inclusão do rendimento na base tributável, nos termos do nº1 do art.º 91.º do CIRC, ou seja, no período em que os rendimentos obtidos fora do território nacional e os correspondentes custos suportados foram reconhecidos na contabilidade, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios, sendo que os rendimentos deverão ser incluídos na base tributável pelo seu montante ilíquido, tal como resulta do disposto no art.º 68.º do CIRC.
Ocorrendo o pagamento dos rendimentos e respetiva retenção na fonte em exercício diferente daquele em que os rendimentos são registados na base tributável, caso o mesmo seja efetuado ainda dentro do prazo de entrega da respetiva declaração de rendimentos, deve o crédito de imposto ter lugar na mesma. Caso contrário, deverá o sujeito passivo proceder à entrega de uma declaração de substituição no prazo de um ano a contar do termo do prazo legal, nos termos do n.º2 do artigo 122.º do Código do IRC, ou, quando este prazo for excedido, reclamar graciosamente da autoliquidação do(s) exercício(s) a que os rendimentos dizem respeito.
Processo: 3489/05 – Despacho de 15-10-2007, do Substituto Legal do Diretor-geral
Notamos que deve ser preenchido o campo 353 do Quadro 10 da Modelo 22, caso seja possível efetuar a dedução à coleta, bem como o Quadro 14 da Modelo 22.