Distribuição de lucros
PT27966 - fevereiro de 2024
Determinada empresa pretende distribuir ao sócio único o resultado líquido do exercício de 2023. Há algum limite na distribuição do resultado, visto que pretende distribuir o valor na totalidade?
Parecer técnico
O pedido de parecer prende-se com o direito aos lucros.
O direito aos lucros encontra-se consignado no artigo 217.º do CSC,
O artigo 33.º do mesmo Código estabelece que não podem ser distribuídos aos sócios os lucros do exercício que sejam necessários para cobrir prejuízos transitados ou para formar ou reconstituir reservas impostas pela lei ou pelo contrato de sociedade.
Devem ser expressamente mencionadas na deliberação quais as reservas distribuídas, no todo ou em parte, quer isoladamente quer juntamente com lucros de exercício (n.º 4 do art.º 33.º).
Assim, a norma do Direito Societário é clara: podem ser distribuídos lucros e reservas livres, após cobertura de prejuízos transitados e cumprida que seja a norma da constituição da reserva legal (5 por cento dos lucros do exercício até perfazer 20 por cento do capital social da empresa).
As reservas livres podem igualmente ser utilizadas para cobertura dos prejuízos transitados.
O artigo 296.º do CSC estabelece que a reserva legal só pode ser utilizada:
• Para cobrir a parte do prejuízo acusado no balanço do exercício que não possa ser coberto pela utilização de outras reservas;
• Para cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberto pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas;
• Para incorporação no capital.
Refira-se que, para as sociedades por quotas, nos termos do artigo 218.º, n.º 2, do CSC é aplicável o disposto nos artigos 295.º e 296.º, salvo quanto ao limite mínimo da reserva legal, que nunca será inferior a 2 500 euros.
Em síntese, existindo prejuízos transitados, primeiro utiliza-se reservas livres para a sua cobertura, com o correspondente registo contabilístico e ata da deliberação.
Existindo ainda saldo a cobrir, devem-se utilizar as reservas legais disponíveis para o efeito e/ou o primeiro lucro obtido, sempre com a respetiva deliberação de sócios em Assembleia Geral, lavrada em ata.
Não havendo prejuízos transitados para serem cobertas e estando salvaguardada a reserva legal, todos os lucros podem ser distribuídos sendo um direito dos sócios, consignado expressamente no Código das Sociedades Comerciais.