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Pagamento por conta
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Pagamento por conta
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Como proceder relativamente ao cálculo dos pagamentos por conta?


Parecer técnico

Nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do CIRC, o pagamento por conta (PPC) é calculado com base na coleta relativamente ao exercício imediatamente anterior àquele em que se deva efetuar esse pagamento, líquido da dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 do mesmo artigo, nos termos do artigo 105.º do CIRC.
Existem dois patamares, em função do volume de negócios:
- Volume de negócios igual ou inferior a 500 mil euros;
Pagamento por conta = (Coleta do período anterior - retenções na fonte ano anterior) x 80%
- Volume de negócios superior a 500 mil euros;
Pagamento por conta = (Coleta do período anterior - retenções na fonte ano anterior) x 95%
O montante assim obtido é dividido pelas três prestações.
De acordo com o n.º 4 do artigo 104.º do CIRC, os sujeitos passivos são dispensados de efetuar pagamentos por conta quando o imposto do exercício de referência para o respetivo cálculo for inferior a 200 euros (limite alterado pela Lei de Reforma do IRC).
De referir ainda que, pela Lei do Orçamento do Estado para 2013 (Lei n.º 66-A/2012, de 31 de dezembro) passou a ser possível apenas limitar ou suspender o terceiro pagamento por conta (n.º 1 do artigo 107.º do CIRC). Antes desta alteração, a limitação ou suspensão poderiam ocorrer, logo no segundo pagamento.
Tendo em atenção que as duas primeiras prestações são sempre obrigatórias (desde que da formula de calculo atrás referida resulte imposto superior a 200 euros), a falta de cumprimento de obrigação tributária de pagamento determina a existência de contraordenação.
Ou seja, em termos práticos, os pagamentos por conta são calculados com base na coleta do exercício anterior (campo 351 do quadro 10 da declaração modelo 22 de IRC) deduzida das eventuais retenções na fonte existentes (campo 359).