PT22641 – IES – Obrigatoriedade de aplicação do SNC
22-05-2019
É obrigatória a aplicação do SNC e respetivo código de contas a uma sociedade por quotas com início de atividade em 2010, sendo uma entidade residente e com estabelecimento estável em Portugal e fazendo parte de um grupo estrangeiro? As quotas dessa empresa são detidas pela empresa-mãe deste grupo em 95 por cento e em 5 por cento por um sócio particular.
Deverá continuar a aplicar-se o SNC e respetivo código de contas na organização da contabilidade desta firma, como tem sido feito até agora?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se às obrigações de adoção do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) e o código de contas do SNC por uma sociedade comercial com sede em Portugal detida maioritariamente por uma empresa estrangeira.
De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com redação do Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, as entidades abrangidas pelo Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente as sociedades comerciais com sede em Portugal, são obrigadas a aplicar o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), com exceção das entidades a que se aplique as normas internacionais de contabilidade ou o plano de contas das entidades seguradoras e bancárias nos termos do artigo 4.º e 5.º do mesmo diploma.
Como se constata, as sociedades comerciais portuguesas, bem como as sucursais de empresas estrangeiras, estão obrigadas a adotar o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) previsto no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, nos termos do artigo 3.º desse diploma, sem prejuízo das opções pela adoção das normas internacionais de contabilidade nos termos dos artigos 4.º e 5.º do referido diploma.
As empresas que estejam a adotar o SNC são obrigadas a utilizar e a efetuar os registos contabilísticos nas contas definidas no Código de Contas do SNC, conforme previsto no preâmbulo e artigo 2.º da Portaria n.º 218/2015, de 23 de julho.
Tratando-se de sociedade por quotas, relativamente à preparação e apresentação de demonstrações financeiras individuais, apenas é possível a adoção de normas internacionais de contabilidade adotadas pela União Europeia, nos termos do disposto do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, com redação do Decreto-Lei n.º 98/2015.
Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com redação do Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, as sociedades portuguesas que estejam incluídas no âmbito da consolidação de entidades que sejam obrigadas a aplicar as normas internacionais podem elaborar as respetivas demonstrações financeiras individuais em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1 606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, ficando as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal das demonstrações financeiras.
Esta opção pode ser aplicada ainda que a empresa-mãe esteja sedeada num outro Estado-membro da União Europeia, cujas demonstrações financeiras sejam consolidadas nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 1 606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, conforme o n.º 5 do artigo 4.º do referido Decreto-Lei.
A opção deve ser exercida por todas as subsidiárias portuguesas incluídas no perímetro de consolidação da referida empresa-mãe, sedeada na Bélgica, tendo que ser mantida por três períodos de relato, conforme o n.º 6 do artigo 4.º do mesmo diploma.
O exercício desta opção é efetuado na preparação e apresentação das próprias demonstrações financeiras individuais das sociedades portuguesas, nomeadamente em divulgações nas notas do anexo.
Para a realização desta opção não existe qualquer obrigação declarativa para efeitos fiscais, para além da indicação do normativo contabilístico aplicado no anexo A da IES.
Se a empresa portuguesa estiver a adotar as normas internacionais de contabilidade nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2009 não está obrigada a adotar o código de contas do SNC, sendo essa utilização uma mera opção, nos termos do ponto 4.2 do anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2009, com redação do Decreto-Lei n.º 98/2015.