PT22633 – IES – Prestação de serviços – angariação de clientes
22-05-2019
Atente-se na seguinte situação:
"A” - Vendedor de automóveis; "B” - Empresa que negoceia créditos com financiadoras (CAE 66190); "C” – Financiadoras.
"A" angaria clientes para "B" num contexto de contrato de crédito para aquisição de um veículo e "B", por sua vez, negoceia junto de "C" (financiadoras), a melhor opção de crédito.
A entidade "A" ao faturar a "B" a prestação de serviços por angariação de clientes referente a contrato de crédito, também está abrangido pela alínea a) do n.º 27do artigo 9.º do CIVA?
Parecer técnico
Questiona-nos relativamente ao enquadramento em sede de IVA da prestação de serviços de angariação de clientes.
As prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, são operações sujeitas a imposto, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA. O conceito de prestação de serviços para efeitos de IVA encontra-se no artigo 4.º deste Código.
Não obstante a sujeição a imposto, importa sempre, perante determinada operação, verificar se existe, ou não, norma de isenção que se lhe aplique. Para o efeito, deve analisar-se o disposto no artigo 9.º do Código do IVA.
Nos termos da alínea a) do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA, estão isentas deste imposto as operações de «concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efetuada por quem os concedeu.»
A Autoridade Tributária e Aduaneira tem entendido que a expressão «negociação» prevista nas normas citadas deverá significar que se incluirá na isenção não apenas a concessão do crédito propriamente dita ou a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, mas também a sua negociação, ou seja, a intervenção de terceiros visando a sua concretização.
De acordo com a informação vinculativa: Processo n.º 2 656 - Despacho de 16 de novembro de 2011, no seu ponto 14, encontramos o conceito de «negociação», que diz «(...) a expressão negociação está associada à informação técnica subjacente ao produto financeiro conducente à concessão do crédito, não sendo, portanto, atividade de negociação fornecer, apenas informações de natureza documental e, eventualmente, receber as propostas de adesão ao crédito.»
Estando mais explicitado no ponto 15 o seguinte: «Ora, se a requerente não se limitar a fornecer aos potenciais clientes informação documental relativa aos produtos financeiros, tendo antes por objetivo conseguir que se concretize entre a entidade bancária e o cliente a celebração de um contrato de crédito, que melhor se ajuste à situação financeira e às necessidades/conveniências deste, estar-se-á perante uma prestação de serviços, que se subsume numa operação de negociação de crédito.»
Verificadas estas condições, as referidas comissões de intermediação/angariação não serão objeto de tributação em IVA, aplicando-se a isenção prevista nas alíneas a) e b) do n.º 27 do artigo 9.º do Código do IVA, que contemplam as operações de natureza bancária e financeira, incluindo a intermediação, aplicando-se qualquer que seja a qualidade da entidade que praticar tais operações.
Contudo, a atividade de intermediário de crédito foi recentemente regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 81.º C/2017, de 7 de julho. Presentemente, apenas os intermediários de crédito autorizados pelo Banco de Portugal podem exercer esta atividade.
Neste diploma, Decreto-Lei n.º 81.ºC/2017, de 7 de julho, estabelece-se o regime jurídico que regula as condições de acesso à atividade de intermediário de crédito e à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito e, bem assim, a forma como estas atividades devem ser exercidas.
De acordo com as disposições deste regime jurídico, a atividade dos intermediários de crédito, consubstanciada na apresentação ou proposta de contratos de crédito a consumidores, na assistência em matérias relacionadas com produtos de crédito ou na celebração de contratos de crédito em representação das instituições mutuantes, apenas pode ter como objeto operações de crédito concedidas por entidades legalmente habilitadas a conceder crédito a título profissional, sendo-lhes vedado intervir na comercialização de outros produtos e serviços bancários, nomeadamente no âmbito da poupança e dos serviços de pagamento.
Face ao exposto, entendemos que apenas as prestações de serviços realizadas por estes intermediários de crédito se enquadram na isenção prevista no n.º 27) do artigo 9.º do Código do IVA, porquanto, é uma atividade regulamentada.
No caso em análise, a prestação de serviços de angariação de clientes é uma operação sujeita a IVA nos termos gerais previstos no Código do IVA, devendo assim este prestador de serviços proceder à liquidação do imposto, considerando que esta atividade não cumpre com os requisitos e a regulamentação legal referidos.